TJSP - 0025975-24.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025975-24.2024.8.26.0506 (processo principal 1017668-98.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Thalia Roberta Nascimento dos Santos - Associação Uzze de Benefícios Mutuo dos Proprietários de Veículos do Brasil -
Vistos.
A executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução no importe de R$ 3.792,70, alegando que o valor correto seria de R$ 17.874,02, apresentando cálculo próprio.
Requer o reconhecimento do excesso e a suspensão da execução até nova homologação de cálculos.
A exequente, a seu turno, manifestou-se sobre a impugnação, sustentando a correção de seus cálculos e reiterando o cumprimento da sentença conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste na verificação da correção dos cálculos apresentados pela exequente e na existência de alegado excesso de execução.
A sentença condenatória, transitada em julgado, determinou o pagamento de indenização securitária conforme valor previsto na Tabela FIPE, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros legais moratórios a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Analisando detidamente as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, verifica-se divergência substancial quanto ao valor base utilizado para a atualização.
A exequente utilizou como parâmetro o valor de R$ 15.865,00, constante da Tabela FIPE para dezembro de 2024, enquanto a executada sustenta que o valor correto seria de R$ 11.875,00, correspondente ao valor atribuído à causa na ação de conhecimento.
A questão central reside na interpretação do comando sentencial que determinou o pagamento "conforme valor previsto na Tabela FIPE".
Considerando que a condenação refere-se à data do evento danoso (dezembro de 2022) e que a sentença não especificou uma data determinada para consulta da Tabela FIPE, impõe-se a aplicação do entendimento de que, em casos de furto de veículo, a indenização deve corresponder ao valor do bem na data do sinistro, conforme Tabela FIPE vigente àquela época.
Outrossim, a correção monetária tem função meramente atualizatória do valor nominal da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial, devendo incidir sobre o valor histórico apurado na data do evento danoso.
Examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o valor da Tabela FIPE para o veículo Honda BIZ 125/125i Flex 2022 em dezembro de 2022 era de R$ 15.865,00, conforme comprova a consulta apresentada pela exequente.
Nessa esteira, os cálculos da executada, embora tecnicamente corretos quanto à metodologia de atualização, partem de premissa equivocada ao utilizar o valor de R$ 11.875,00, que corresponde ao valor atribuído à causa e não ao valor efetivo do bem na data do sinistro conforme determinado na sentença.
Assim, a impugnação não merece acolhimento, pois inexiste excesso de execução, sendo corretos os cálculos apresentados pela exequente que respeitam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada; DECLARO corretos os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 21.666,72, já acrescidos da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil; DETERMINO o prosseguimento da execução forçada mediante expedição de mandados de penhora e avaliação; AUTORIZO a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAVAM e INFOJUD para localização de ativos da devedora, observando-se a gratuidade concedida à exequente.
Arbitro honorários advocatícios decorrentes da impugnação rejeitada em favor da exequente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem. - ADV: CLAUDENI FRANCISCO DE ARAUJO (OAB 144660/SP), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 21:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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