TJSP - 0029708-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0029708-18.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1036965-77.2025.8.26.0100) (processo principal 1036965-77.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rdd Comércio de Alimentos Eireli - Acm Comércio Serviço Representação e Distribuição Ltda -
Vistos. 1 - Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2 - desnecessária a intimação pessoal dos réus, ora executados, nos termos do disposto pelo artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, porque foi decretada a revelia em desfavor deles.
Assim, como o processo é sincrético e desenvolvido em duas fases, o efeito da revelia de afastar a necessidade de intimação do réu para os demais atos do processo persiste até o final do processo. 3 - manifeste-se a exequente, indicando os bens que pretende penhora ou ativos a serem bloqueados.
No caso de bloqueio de valores, deverá recolher as custas necessárias (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD). 4 - Fica autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
Havendo pedido, após o prazo para pagamento do débito (art. 523 do CPC), expeça-se certidão. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:43
Apensado ao processo
-
24/06/2025 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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