TJSP - 1087499-06.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1087499-06.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Zoraide Marcello de Souza -
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública contra acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja ementa trasncrevo: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu a exclusão da verba não incorporável "pro-labore" da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidora pública, em razão da revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e da aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as verbas não incorporáveis à aposentadoria, após a revogação do art. 133 da Constituição Estadual e a promulgação da EC nº 103/2019, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, veda a incorporação de vantagens de cargo em comissão e função de confiança aos proventos de aposentadoria, sendo, portanto, indevida a contribuição previdenciária sobre essas verbas não incorporáveis.
Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 (RE 593.068), "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público", entendimento aplicável às verbas discutidas neste caso, que não comporão a base de cálculo da aposentadoria da servidora.
A revogação do art. 133 da Constituição Estadual extinguiu o direito à incorporação de décimos relativos a funções de confiança ou cargos comissionados, restringindo o alcance da contribuição previdenciária às verbas incorporáveis ou permanentes.
A sentença recorrida, ao determinar a exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do STF e a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contribuição previdenciária dos servidores públicos não incide sobre verbas que, em razão da EC nº 103/2019 e da revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
O Tema 163 do STF estabelece que verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como salário-base de cargo em comissão, gratificações específicas e adicionais transitórios, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; EC nº 103/2019; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral); TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1028609-85.2024.8.26.0114, Rel.
Eliza Amelia Maia Santos, j. 30.10.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012796-56.2024.8.26.0554, Rel.
Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 29.10.2024. É o breve relatório.
Decido.
O apelo extremo não merece prosperar.
Nas razões recursais, a parte recorrente arguiu pela "reforma do acórdão pela violação ao julgamento proferido pelo E.
STF no TEMA 810/STF, fixando-se que à repetição do indébito tributária seja utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde a data do pagamento considerado indevido até o trânsito em julgado, com a incidência de juros de mora pela SELIC apenas a partir do trânsito em julgado." Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 15:41
Recurso Extraordinário
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25/08/2025 15:41
Despacho
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21/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Publicado em
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16/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Prazo Intimação - 15 Dias
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16/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:58
Despacho
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16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:01
Prazo Intimação - 15 Dias
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10/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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09/06/2025 14:56
Julgado Virtualmente
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06/06/2025 09:15
Julgamento Virtual Iniciado
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06/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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02/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:34
Expedido Termo de Intimação
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02/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 17:34
Processo Cadastrado
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30/05/2025 15:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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