TJSP - 1032551-60.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032551-60.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Prado Telles Medeiros - Quanto a alegação de omissão sobre o pedido de tutela provisória verifico pertinente a determinação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
No tocante ao pedido de desconsideração, deverá a parte autora ingressar com incidente próprio.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para que conste do dispositivo o seguinte teor: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida Danielle Leme Bueno Lopes e Dell Cuore Moveis e Decoracoes Ltda Me, solidariamente, a proceder a confecção dos móveis planejados conforme pactuado no contrato original, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença (artigo 346, do CPC) ou alternativamente a pagarem a parte requerente Rafael Prado Telles Medeiros a quantia de R$53.100,00, que será acrescida de correção monetária desde o ajuizamento, e de juros de mora a contar da citação.
Mantenho, no mais, a sentença conforme lançada.
Intime-se. - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP) -
08/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032551-60.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Prado Telles Medeiros - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida Danielle Leme Bueno Lopes e Dell Cuore Moveis e Decoracoes Ltda Me, solidariamente, a proceder a confecção dos móveis planejados conforme pactuado no contrato original ou alternativamente a pagarem a parte requerente Rafael Prado Telles Medeiros a quantia de R$53.100,00, que será acrescida de correção monetária desde o ajuizamento, e de juros de mora a contar da citação.
Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índicede atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase.
Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP) -
01/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:04
Sentença de Revelia
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18/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 04:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 04:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:40
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:40
Expedição de Carta.
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11/01/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial
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08/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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