TJSP - 1535940-30.2022.8.26.0050
1ª instância - 07 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 09:40
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:48
Mantida a Decisão Anterior
-
10/06/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 01:30:00, 7ª Vara Criminal.
-
06/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:01
Autos no Prazo
-
16/10/2024 07:10
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/10/2024 15:44
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/05/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:00
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:58
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 22:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 22:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 21:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 21:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2024 02:31:00, 7ª Vara Criminal.
-
24/01/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2024 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cezimbra dos Santos (OAB 456533/SP) Processo 1535940-30.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: FABÍOLA PAULINA DE SANTANA - Dada a palavra à Dra.
Promotora de Justiça, foi dito: MM.
Juíza, considerando a nova disciplina processual prevista na Lei nº 13.964/2019, com a criação do instituto da não persecução penal, com a introdução do artigo 28-A ao Código de Processo Penal, não tendo sido imputado crime praticado mediante grave ameaça ou violência, demonstrada a primariedade técnica e as condições subjetivas, não havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional pela denunciada, considerando, ainda, a situação financeira ora informada pela acusada, modifico a proposta formulada à fl. 211, retirando a condição de pagamento de prestação pecuniária ou de prestação de serviços a entidade social, e proponho ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL à ré nos seguintes termos: a) confissão formal e circunstanciada da prática delitiva; b) pagamento no valor total de R$ 8.885,00 (oito mil oitocentos e oitenta e cinco reais), a título de reparação integral do dano à vítima.
Tendo em vista que fora comprovado o pagamento do valor de R$ 1250,00 à fl. 224, resta a comprovação de pagamento do valor de R$ 7.635,00 (sete mil seiscentos e trinta e cinco reais), o qual poderá ser, conforme requerimento da Defesa, parcelado em 12 prestações iguais e sucessivas de R$ 636,25 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) cada, a serem depositadas diretamente na conta da vítima, a qual deverá ser intimada a fim de que forneça seus dados bancários, e comprovadas, respectivamente, até os dias 22/09/2023, 22/10/2023, 22/11/2023, 22/12/2023, 22/01/2024, 22/02/2024, 22/03/2024, 22/04/2024, 22/05/2024, 22/06/2024, 22/07/2024 e 22/08/2024.
Entretanto, caso os dados bancários da vítima não sejam informados a tempo, as parcelas deverão ser depositadas judicialmente em conta desta 7ª Vara Criminal da Capital (mediante acesso ao Portal de Custas existente no site do TJSP http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas , devendo-se selecionar a opção de depósito na conta judicial da 7ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda) e comprovadas nos prazos acima indicados, observando-se que não serão aceitos comprovantes de depósito em envelope/caixa eletrônico; c) não vir a ser processada por outro crime até o encerramento deste processo (inciso V do artigo 28-A do CPP).
Fica ciente de que, pelos próximos cinco anos, não poderá ser beneficiada com eventual novo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em seguida, dada a palavra à beneficiária, na presença de seu Defensor constituído, ela manifestou aceitação das obrigações e condições impostas e confessou a prática do delito que lhe foi imputada na denúncia, de forma livre, consciente, voluntária e espontânea, após entrevista com sua Defesa, com a aquiescência dessa e perante a insigne Promotora de Justiça, ficando a beneficiária advertida, ciente e intimada das consequências de nova infração, de eventual transgressão das condições e das consequentes revogação do acordo de não persecução penal e continuidade do processo.
Na sequência, pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: verificada a legalidade e a voluntariedade da aceitação do acordo, por meio de oitiva da ré, após ter confessado os fatos descritos na denúncia, na presença de seu Defensor constituído, e mostrando-se adequadas, suficientes e proporcionais as condições propostas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com fundamento no artigo 28-A, § 4º, da Lei nº 13.964/2019, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
A seguir, pela Dra.
Promotora de Justiça foi dito: MM.
Juíza, requeiro a abertura de vista para encaminhamento de cópia do presente termo a um dos dignos Promotores que atuam junto ao Juízo das Execuções Penais, para início da execução, visando ao cumprimento das condições aqui estipuladas e impostas à beneficiária.
Ademais, caso a vítima não seja encontrada para ser intimada a fim de que forneça seus dados bancários, requeiro a abertura de vista para pesquisa de eventuais novos endereços junto ao Núcleo de Investigações (N.
I.).
Pela MM.
Juíza de Direito foi então deliberado: proceda-se da forma requerida, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para início de execução do presente ANPP, nos termos do § 6º do art. 28-A do CPP.
Intime-se a vítima SOPHIA VETTORAZZO solicitando dados bancários para oportuna transferência do valor a ser recolhido a título de reparação dos danos sofridos, bem como para que tome ciência da presente homologação de ANPP, nos termos do artigo 28-A, § 9º, do CPP.
Caso a vítima não seja encontrada para ser intimada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que possa realizar pesquisa de eventuais novos endereços junto ao Núcleo de Investigações, conforme requerido.
Na hipótese de os valores fixados serem depositados judicialmente, com a eventual comprovação de seu recolhimento, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência dos valores à vítima assim que seus dados bancários forem informados nos autos.
Nos termos do § 10 do artigo 28-A do CPP, acaso descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, caberá ao Ministério Público comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e consequente prosseguimento do feito.
Em caso de notícia de descumprimento, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa, tornando os autos conclusos após manifestação das partes.
Comunique-se ao IIRGD, conforme disposto no artigo 28-A, § 12, do CPP.
Após vista dos autos, certifique-se, aguardando os autos em cartório pelo prazo de cumprimento do ANPP.
Cumpridas as condições estipuladas, certifique-se e tornem os autos conclusos para eventual decreto de extinção da punibilidade, nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP.
Saem cientes e intimados os presentes.
Nada mais. -
23/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/07/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2023 01:00:00, 7ª Vara Criminal.
-
18/07/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 13:17
Recebida a denúncia
-
15/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:52
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/02/2023 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/02/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/01/2023 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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