TJSP - 1013897-67.2024.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013897-67.2024.8.26.0348 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Heonilço Manoel Tavares (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Moises Manoel Tavares e outro - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
PASSAGEM FORÇADA.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE A PARTE RÉ, EM RAZÃO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL, OBSTA SEU ACESSO À PROPRIEDADE POR MEIO DE PASSAGEM EXISTENTE NO IMÓVEL DOS REQUERIDOS, CONFIGURANDO ESBULHO.
A SENTENÇA JULGOU A PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA APELA, SUSTENTANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE PELOS RÉUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC, EM ESPECIAL O ESBULHO POSSESSÓRIO, PARA O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE ESBULHO POSSESSÓRIO, POIS A POSSE DA PARTE RÉ É JUSTA, EXERCIDA SOBRE PROPRIEDADE DEVIDAMENTE REGULARIZADA, NÃO SE CONFIGURANDO A INVASÃO OU A OCUPAÇÃO ILÍCITA.4.
A PRETENSÃO DO AUTOR, NA VERDADE, CONFIGURA PEDIDO DE PASSAGEM FORÇADA, DIREITO REAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI ACESSO À VIA PÚBLICA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO.5.
A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL, NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À VIA PÚBLICA, INVIABILIZA A PRETENSÃO DO AUTOR.6.
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, POIS NÃO FOI DEMONSTRADO O USO DA PROPRIEDADE DO AUTOR PELA PARTE RÉ, NEM A ORIGEM DOS "LUCROS" QUE O AUTOR DEIXOU DE PERCEBER.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO, OU SEJA, A PRIVAÇÃO DA POSSE POR ATO ILÍCITO. 2.
A AUSÊNCIA DE ACESSO À VIA PÚBLICA NÃO CONFIGURA ESBULHO, MAS SIM A NECESSIDADE DE PASSAGEM FORÇADA, CUJA AFERIÇÃO DEPENDE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA. 3.
A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INVIABILIZA A PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO QUANDO A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DEPENDE DE LAUDO TÉCNICO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 252, 373, I, 485, VI, 561 E 1.200; CC, ARTS. 579 E 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 662.272-RS, SEGUNDA TURMA, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 04.09.2007; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2350637-42.2023.8.26.0000; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1027878-51.2022.8.26.0602; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000817-09.2021.8.26.0197.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Freitas Souza (OAB: 303465/SP) - Edilson César de Oliveira (OAB: 407199/SP) - Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1013897-67.2024.8.26.0348; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; SPENCER ALMEIDA FERREIRA; Foro de Mauá; 3ª Vara Cível; Reintegração / Manutenção de Posse; 1013897-67.2024.8.26.0348; Posse; Apelante: Heonilço Manoel Tavares (Justiça Gratuita); Advogado: Antonio Carlos Freitas Souza (OAB: 303465/SP); Advogado: Edilson César de Oliveira (OAB: 407199/SP); Apelante: Neide Salvador Tavares (Justiça Gratuita); Advogado: Antonio Carlos Freitas Souza (OAB: 303465/SP); Advogado: Edilson César de Oliveira (OAB: 407199/SP); Apelante: Maria Eonice Tavares Inácio (Justiça Gratuita); Advogado: Antonio Carlos Freitas Souza (OAB: 303465/SP); Advogado: Edilson César de Oliveira (OAB: 407199/SP); Apelante: José Carlos Inácio (Justiça Gratuita); Advogado: Antonio Carlos Freitas Souza (OAB: 303465/SP); Advogado: Edilson César de Oliveira (OAB: 407199/SP); Apelado: Moises Manoel Tavares; Advogada: Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP); Apelada: Marcileny Barbosa Tavares; Advogada: Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2025 1013897-67.2024.8.26.0348; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mauá; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1013897-67.2024.8.26.0348; Assunto: Posse; Apelante: Heonilço Manoel Tavares (Justiça Gratuita) e outros; Advogado: Antonio Carlos Freitas Souza (OAB: 303465/SP); Advogado: Edilson César de Oliveira (OAB: 407199/SP); Apelado: Moises Manoel Tavares e outro; Advogada: Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
14/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2025 03:40
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:32
Julgada improcedente a ação
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26/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:17
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:57
Expedição de Carta.
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21/11/2024 16:57
Expedição de Carta.
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21/11/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 12:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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