TJSP - 0112088-84.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:01
Prazo
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112088-84.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Adriana Fernandes - Agravado: DOUGLAS DAQUILA OLIAN -
Vistos.
O agravante peticiona, após a publicação do acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, requerendo a reconsideração da decisão e o exame do mérito recursal.
Sustenta ser desnecessário o preparo, ao argumento de que é beneficiário da gratuidade da justiça, juntando despacho de janeiro de 2020 que deferiu o benefício nos autos da ação de conhecimento.
Sem razão.
Inicialmente, verifica-se que na minuta do Agravo de Instrumento o agravante não formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça ao juízo ad quem, tampouco indicou a existência de decisão anterior deferindo-lhe o benefício.
Igualmente, não colacionou qualquer documento comprovando a concessão do benefício no ato da interposição.
O despacho ora apresentado, além de datado de janeiro de 2020, é prova preclusa, porquanto deveria ter sido trazido oportunamente com a interposição do recurso.
O agravante, portanto, não pode transferir ao Juízo ad quem a responsabilidade por sua deficiência processual.
Ademais, a concessão da gratuidade não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, diante da possível alteração da situação econômica da parte (art. 98, §3º, CPC).
Nesse sentido, documento tão antigo não comprova a manutenção da hipossuficiência financeira até o momento da interposição do agravo.
Assim, correta a decisão colegiada que reconheceu a deserção, sendo inviável a reabertura da discussão após o decurso da fase de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo agravante, mantendo-se incólume o acórdão que não conheceu do recurso por deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - João André Clemente Sailer (OAB: 205760/SP) -
02/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:17
Despacho
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01/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0112088-84.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Adriana Fernandes - Agravado: DOUGLAS DAQUILA OLIAN - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Não conheceram o recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - RECURSO DESERTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC - REGRA PRÓPRIA DA LEI Nº 9.099/95 - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO FONAJE - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, O RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE O PRAZO PREVISTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, NÃO SE ADMITINDO COMPLEMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
INAPLICÁVEL, POR ESPECIALIDADE, O ART. 1.007, § 2º, DO CPC AO MICROSSISTEMA.
AUSENTE O PREPARO E NÃO COMPROVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - João André Clemente Sailer (OAB: 205760/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 13:49
Prazo
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28/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 17:21
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 22:52
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:10
Distribuído por competência exclusiva
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21/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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