TJSP - 1002245-77.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:01
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:53
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 00:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 06:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:59
Expedição de Carta.
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09/01/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Correa de Mello (OAB 362408/SP), Felipe Rossi (OAB 443972/SP) Processo 1002245-77.2023.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unimed de Capivari – Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:47
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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