TJSP - 1034008-04.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
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05/07/2024 20:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 20:51
Trânsito em Julgado às partes
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17/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
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16/05/2024 14:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/03/2024 15:44
Conclusos para Sentença
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08/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:48
Réplica Juntada
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28/11/2023 16:56
Contestação Juntada
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21/11/2023 16:56
Petição Juntada
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10/11/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:00
Remetido ao DJE
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08/11/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 08:47
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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04/11/2023 07:49
AR Positivo Juntado
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25/10/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
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23/10/2023 15:06
Carta Expedida
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23/10/2023 15:06
Carta Expedida
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23/10/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2023 15:18
Petição Juntada
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30/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB 329506/SP) Processo 1034008-04.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Carlos Gonçalves *22.***.*42-86, Anderson Carlos Gonçalves - Págs. 50/51: Embora o valor atribuído à causa seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que permitiria a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível, consoante disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/90, a parte autora optou voluntariamente por ajuizar a ação perante o Juízo Comum, conforme lhe faculta o § 3º do mesmo dispositivo legal.
E, uma vez, distribuída a demanda perante esta Vara Cível fixou-se a competência deste Juízo, nos termos insculpidos no artigo 43 do Código de Processo Civil. É cediço que referido artigo prevê a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual, distribuída a petição inicial, perpetua-se a competência, sendo irrelevantes eventuais modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A propósito leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Ao impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda, o princípio da perpetuatio jurisdictionis impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio) ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor da Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio).
A fixação,
por outro lado, serve também para evitar eventuais chicanas processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam gerar constantemente mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional (Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 10ª ed, Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 275).
Em suma, o ajuizamento da ação no Juízo Comum, repita-se, decorreu da livre escolha da parte demandante, conforme facultado pela legislação especial e sedimentado entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constante da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses: O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum (Acórdãos: RMS nº 053227/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 27.06.2017; CC nº 062402/MG, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, J. 26.09.2007; REsp. nº 280193/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004; REsp. nº 242483/SC, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, J. 15.02.2000; REsp. nº 173205/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, J. 27.04.1999; Decisão Monocrática: RMS nº 052145/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 06.03.2017).
Ressalte-se, ainda, que não se tratando de competência absoluta do Juizado Especial, o pleito de redistribuição dos autos, após o ajuizamento da ação e iminente indeferimento da gratuidade, evidencia o claro propósito da parte de se isentar do recolhimento das custas judiciais, o que é inadmissível.
Por tais, razões, indefiro o pedido de redistribuição.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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20/08/2023 07:27
Suspensão do Prazo
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16/08/2023 09:25
Petição Juntada
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09/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
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07/08/2023 15:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:56
Petição Juntada
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13/07/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
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11/07/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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