TJSP - 1001981-66.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001981-66.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gleise Maria Freitas das Neves - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, por GLEISE MARIA FREITAS DAS NEVES, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: I) A citação da requerida para contestar a presente ação; II) O reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; III) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos morais no montante de R$ 12.000,00; IV) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos materiais no montante de 1.131 DES.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/32).
Intimada, a parte autora juntou documentos em fls.37/39.
A ré foi citada à fl. 43 e apresentou contestação em fls. 44/61.
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que foram atendidas as determinações da Resolução 400 da ANAC; 3) inocorrência dos danos morais; 4) inocorrência dos danos materiais.
Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 62/85.
Réplica às fls. 88/103.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 104, apenas a parte autora se manifestou às fls. 107/109.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narra a autora que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Porto Alegre e Recife, com conexão em São Paulo, para o dia 15/11/2024, com saída marcada para 14:30 e previsão de chegada no destino final no mesmo dia às 21:20.
Informa que ao chegar no aeroporto de Recife verificou que sua bagagem tinha sido extraviada, tendo elaborado o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB fl.27), mas que até o momento sua bagagem não foi devolvida, sequer localizada.
Diante dos transtornos vivenciados, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência em parte do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao extravio definitivo da bagagem da autora, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, o descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais, obriga o contratante faltoso a indenizar o contratante.
Ressalte-se que no caso em tela não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Sem essa demonstração, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar a consumidora dos danos sofridos em razão do inadimplemento contratual.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Há evidente falha na prestação do serviço no que tange o extravio da bagagem da autora, porquanto a empresa aérea tem a obrigação de bem guardar a bagagem que lhe é confiada, respondendo pelos prejuízos decorrentes do extravio, cuja responsabilidade de envio seguro é ínsito do dever de transportar os passageiros ao destino com segurança (CC, art. 730).
No caso dos autos, é inegável que a bagagem da autora restou extraviada por ocasião de viagem aérea realizada com a companhia ré, conforme se depreende do Registro de Irregularidade de Bagagem (fl. 27), fato este, inclusive, não contestado pela requerida. É patente que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, ante oextraviodefinitivo da mala com roupas, sapatos e objetos pessoais da autora, tendo em visto que a autora se viu privada definitivamente de seus pertences quando chegou a seu destino.
Dessa forma, verificado o evento danoso, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas da ofendida e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade da lesada, bem como a intensidade do sofrimento acarretado às vítimas, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade da parte autora, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas da ofendida e da ofensora, fixo a indenização em R$ 5.000,00, o que julgo razoável.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, estabelecem os artigos 32 e 33 da Resolução 400 da ANAC, que o passageiro com a bagagem extraviada poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte, se a bagagem não chegar em até 07 dias, em caso de voo doméstico, e em até 21 dias, em caso de voo internacional, a contar da data do desembarque - como no caso dos autos, sendo devida a indenização, além do ressarcimento das despesas decorrentes (desde que comprovadas).
Em que pese a empresa ré afirmar que já realizou a indenização à autora no montante de R$ 1.828,89 (fl.53) em 07/01/2025, a tela sistêmica apresentada na contestação, sem a juntada de qualquer documentação efetivamente comprobatória do alegado, não se mostra suficiente para reconhecer a ocorrência do pagamento, mesmo porque tal fato foi negado pela autora.
Assim, como não foi efetuada a declaração especial de conteúdo, o limite da indenização é de 1.131 Direitos Especiais de Saque ES (vide art. 17 da Resolução 400 da ANAC), o que, na data desta sentença, considerando a calculadora o Banco Central, corresponderia a R$8.740,97.
Entretanto, no relatório de fls. 27, consta que a bagagem extraviada continha "Livros infantis de educação" e "Tecido Felpo, caixinha de costura".
Ocorre que a autora não informou a duração total da viagem (incluindo o retorno), e, embora tenha afirmado que se tratava de uma viagem aguardada para um 'evento especial', não forneceu detalhes que pudessem corroborar a necessidade de itens de alto valor ou a extensão do prejuízo material.
Também não foram comprovadas quaisquer outras despesas ou compra de itens de primeira necessidade, tais como de higiene ou vestuários, decorrentes da perda da bagagem.
Dessa forma, considerando a omissão da autora, entendo que a aplicação do limite máximo de indenização previsto na Resolução da ANAC poderia ensejar verdadeiro enriquecimento sem causa.
O caso é, pois, de fixação por arbitramento dos danos materiais, que, pelas regras da experiência, entendo razoáveis no valor de R$ 3.000,00.
Em sentido similar, já entendeu o E.
TJSP: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA REQUERIDA. 1.
CASO CONCRETO - Autor se dirigia de Guarulhos a Belém, sofrendo extravio da mala na qual levava todos os seus pertences, inclusive brindes que distribuiria em evento profissional - Postulou indenização pelos bens perdidos, no importe de R$ 7.686,95, e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 - Demanda julgada parcialmente procedente. 2.
RESPONSABILIDADE - Obrigação do transportador pelos danos causados ao passageiro pela perda da bagagem (artigo 734 do Código Civil, artigo 260 do Código Brasileiro de Aviação e § 3º do artigo 33 da Resolução 400 da ANAC) - Incontroverso o extravio definitivo da bagagem confiada pelo autor à companhia aérea. - Responsabilidade objetiva caracterizada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
DANOS MATERIAIS - Autor viajava para realizar apresentação de produtos de sua empresa em workshop, levando em sua mala, segundo alegado, brindes que seriam distribuídos no evento, além de peças de vestuário - Bagagem pesando 12 kg, consoante comprovado documentalmente - Ausência de pormenorização de bens e de seus valores - Pedido genérico no valor máximo previsto pela ANAC para indenizações por extravio (artigo 17 da Resolução 400 da ANAC) - Patamar, contudo, exagerado - Mesmo com a aplicação da legislação consumerista vigente e a inversão do ônus da prova, não há provas suficientes a justificar a condenação nesse montante - Ausência de demonstração mínima da relação entre o valor dos itens e o quantum indenizatório pretendido - Importe a comportar redução equitativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto e as regras gerais de experiência (inciso VIII do artigo 6º do CDC) - Prudente minoração da indenização por danos materiais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 3.
DANOS MORAIS - Prejuízo efetivamente demonstrado (artigo 251-A do CBA) - Abalo ao autor que superou o mero dissabor cotidiano, pois o passageiro se viu privado, de forma definitiva, de itens pessoais e profissionais contidos na bagagem - Verdadeira frustração das legítimas expectativas do consumidor em relação ao transporte contratado, justamente em viagem a trabalho, além do desvio produtivo - Arbitramento singular em R$ 5.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequação ao caso concreto - Correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1133846-53.2024.8.26.0100; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GLEISE MARIA FREITAS DAS NEVES, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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22/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 01:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:06
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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