TJSP - 1033151-84.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033151-84.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joaquim Calabria Garcia - UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033151-84.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joaquim Calabria Garcia -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do inciso II do artigo 1.048 do CPC.
Anote-se.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 189 CPC, tampouco no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Remova-se a respectiva tarja.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão de sua incapacidade civil (menor).
Contudo, apesar de incapaz, o certo é que seu sustento provem de sua família.
Ademais, além da parte autora ser contratante de Plano Ouro Individual - Apartamento, reside em condomínio de luxo, motivo pelo qual indefiro a gratuidade da justiça.
Recolha a parte autora as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela de urgência.
Diante da urgência da medida, passo a analisar o pedido de tutela.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cc Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência objetivando obter da requerida, liminarmente, seja a requerida compelida a fornecer imediatamente os tratamentos pelo método Therasuit, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária cominatória..
Em termos de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Os elementos constantes dos autos, notadamente o relatório médico (fls. 39/43, atesta a necessidade do tratamento indicado para manutenção da saúde/vida da autora.
De mais a mais, cotejando-se os bens a serem amparados, vale dizer, por um lado, a autorização a ser dada pela requerida para a realização do tratamento sugerido pelo médico assistente, a quem cabe definir o tratamento a ser dispensado ao caso, mesmo porque trata-se de profissional especializado na área, em face de questão eminentemente financeira/burocrática, em razão da cobertura ou não pelo plano contratado; e por outro, a saúde da parte autora, deve-se prevalecer o interesse desta, ao menos em termos de cognição sumária.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo sedimentou a questão ao editar a Súmula n. 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Ademais, a Súmula nº 102 da Seção de Direito Privado do TJSP assim dispôs: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Assim, presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, diante do posicionamento do médico atestando a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação (perigo de dano), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à parte requerida que providencie o imediato fornecimento dos tratamentos de TheraSuit, sendo 4 horas/dia, por quatro semanas, repetido a cada 4 a 6 meses a depender da resposta do paciente, conforme expressa indicação médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da requerida pagar multa diária cominatória de R$ 500,00.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, o qual poderá ser protocolizado pela parte autora ou seu representante legalmente constituído nestes autos, Dr(a).
Marcelo de Oliveira Lavezo - OAB/SP 227.002, perante a parte requerida, comprovando-o nos autos em seguida.
Após o recolhimento das custas, cite-se, através do Portal Eletrônico, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação poderá ser designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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