TJSP - 0003244-78.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003244-78.2025.8.26.0189 (processo principal 1005963-50.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valdemar dos Santos - Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I).
Intimem-se Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. (pelo DJEN - CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à data considerada de publicação (CPC, art. 231, VII; e art. 224), que sucede à de disponibilização no DJEN.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e.
STJ).
Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia).
Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025).
Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes.
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto à taxa judiciária, deverá ser observada sobre o valor do crédito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Quanto às despesas processuais (intimações, pesquisas sistêmicas etc), deverá o polo executado se atentar às orientações (espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br).
Na hipótese de valores relativos às custas e despesas estarem depositados judicialmente (por terem sido incorporados à planilha do exequente, constritos ou espontaneamente pagos por esta forma), deverá a equipe observar (atentamente) o Comunicado Conjunto nº 358/2025, lançando-se mão da ferramenta "Pagamento de Guia".
Em razão de inexistir urgência excepcional, a equipe de gabinete removeu a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI).
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), DANIELE CORREA LAVESO (OAB 424927/SP), SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB 401026/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:43
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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