TJSP - 1013898-82.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013898-82.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria do Socorro Oliveira Teixeira - - Cesar Lino Guimarães Teixeira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA TEIXEIRA e CESAR LINO GUIMARÃES TEIXEIRA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: I) A citação da requerida para contestar a presente ação; II) O reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; IV) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos morais no montante de R$ 8.000,00 para cada autor; V) A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Juntaram procuração e documentos (fls. 19/37).
A ré foi citada à fl. 43 Intimada, a parte autora recolheu as custas (fls.44/47).
Contestação em fls. 48/67.
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que, de fato, o voo sofreu atraso por necessidade de manutenção não programada na aeronave; 3) que ao verificar a intercorrência narrada, imediatamente informou a parte autora; 4) que foram atendidas as determinações da Resolução 400 da ANAC; 5) inocorrência dos danos morais.
Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 68/89.
Réplica às fls. 93/106.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 107, apenas a parte autora se manifestou às fls. 110/111.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narraram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho entre Belo Horizonte a Campo Grande, com conexão em São Paulo, para o dia 29/05/2025, com saída marcada para 20:10 e chegada no dia subsequente às 00:35.
Contudo, ao chegaram ao aeroporto para o primeiro trecho da viagem os autores teriam sido surpreendidos com a informação de que o voo sofreria um atraso e perderiam a conexão programada em São Paulo com destino a Campina Grande, o que resultou no reagendamento de voo e um consequente atraso na chegada ao destino final de cerca de 08 horas a mais do previsto.
Diante dos transtornos vivenciados, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência em parte do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao atraso dos autores na chegada ao destino, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se que no caso em tela, ainda que possa se considerar o alegado pela ré da necessidade de manutenção não programada na aeronave , não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Ainda que a ré tenha oferecido a realocação dos autores em outro voo, tal circunstância não implica reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que os autores chegaram ao destino com cerca de 08 horas de atraso com relação ao voo contratado.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas da ofendida e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade da lesada, bem como a intensidade do sofrimento acarretado às vítimas, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade da parte autora, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas da ofendida e da ofensora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, o que julgo razoável.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA TEIXEIRA e CESAR LINO GUIMARÃES TEIXEIRA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 09:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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