TJSP - 1500015-83.2023.8.26.0390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fatima Vilas Boas Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:23
Baixa Definitiva
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20/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:53
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:53
Conclusos outros motivos
-
09/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 18:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:15
Distribuído por competência exclusiva
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27/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Aparecida de Godoy (OAB 204296/SP), Marina Souza Lobato (OAB 477130/SP) Processo 1500015-83.2023.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ITHAUAMIS FLORENCIO ELIAS - Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR ITHAUAMIS FLORENCIO ELIAS, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03, à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa, no patamar fixado.
O acusado ITHAUAMIS encontra-se preso por este processo e, conforme a determinação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, não concedo a ele o direito de recorrer em liberdade em relação aos fatos aqui apurados, uma vez que a permanência dele no cárcere é necessária para a manutenção da ordem pública, Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o fumus comissi delicti decorre da própria procedência da pretensão punitiva veiculada na denúncia, havendo prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes atribuídos ao réu.
O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pela gravidade em concreto dos crimes praticados pelo réu, do risco concreto de ele voltar a delinquir, bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que não existem garantias de que em liberdade não se afastará do distrito da culpa.
Cabe ressaltar, conforme decisões de fls. 149-151 e 212-213, que no caso concreto, o risco à ordem pública é verificado a partir da análise da extensa folha de antecedentes e certidão criminal do acusado (fls. 127-133 e 134-139), nas quais há registros de condenações anteriores transitadas em julgado (processos n° 0000063-05.2012.8.26.0390 e 0008996-49.2016.8.26.0576 cf. fls. 136-139), indicando possível reiteração criminosa.
Conclui-se que as demais medidas cautelares são insuficientes, pois a reiteração é indicativa de que a permanência em liberdade não é capaz de inibir a continuação de práticas aparentemente delituosas.
Em casos semelhantes, o TJSP se posicionou nesse sentido: PENAL. "HABEAS CORPUS".
FURTO QUALIFICADO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
Pretendida a revogação da prisão, mediante medidas cautelares alternativas, com expedição de contramandado de prisão; b) seja determinada a juntada de folha de antecedentes criminais Descabimento, na parte conhecida.
A) A decretação da medida cautelar foi legítima, haja vista presentes os requisitos legais (artigo 313, I, do Código de Processo Penal).
Paciente que, segundo a denúncia, teria praticado, em concurso de agentes, pelo menos três furtos, com o mesmo "modus operandi", inclusive com apreensão de objetos que seriam, em tese, utilizados para a prática dos crimes em questão.
Verificada situação de gravidade pelo risco à ordem social que pode ensejar a sua libertação (viabilidade de reiteração), evidenciada que ficou a sua periculosidade pelo "modus operandi" empregado, com a necessidade, então, de se garantir a ordem pública, portanto, com o encarceramento provisório, não surgindo suficiente outra cautelar menos rigorosa.
B) Decisão de conversão que se limita a verificar a viabilidade da manutenção da prisão, com observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida do agente, de acordo com a necessidade da garantia da ordem pública, afastando, como possível, concessão de liberdade provisória.
Constrangimento ilegal não configurado.
C) Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, não aplicada à espécie, por não comprovada qualquer situação excepcional a justificar a medida.
Ordem, na parte conhecida denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2035303-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) (grifos acrescidos) Habeas corpus Paciente preso em flagrante na posse de arma de fogo com numeração suprimida Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. de Proc.
Penal Paciente reincidente em crime patrimonial Substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão inviável na espécie, pois estas seriam claramente insuficientes para impedir a reiteração de práticas delitivas Inexistência de coação ilegal Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2057125-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) (grifos acrescidos) Portanto, recomende-se ao cárcere em que se encontra.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 72, da Lei nº. 11.343/2006), caso a providência já não tenha sido adotada.
Considerando a demonstração de que o dinheiro apreendido (fl. 54) é produto do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, como efeito secundário da condenação, DECRETO o perdimento em favor da União dos valores apreendidos.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, PROCEDA-SE a reversão da quantia em favor do FUNAD.
DEIXO DE ARBITRAR o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso acerca do montante a ser ressarcido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria.
Considerando a demonstração de que o veículo apreendido (fl. 21-22 e 38) foi utilizado para o tráfico de drogas, sobretudo para o transporte das drogas apreendidas nestes autos, bem como que a arma de fogo e os objetos apreendidos (três aparelhos celulares e um facão) (fls. 21-22) foram utilizados para o tráfico de drogas, sobretudo para o fracionamento e comércio das drogas apreendidas nestes autos, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, como efeito secundário da condenação, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União.
Some-se a isso o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017).
Ademais, (...) A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, determinado sua expropriação, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita(...).
AgRg nos EDcl no REsp.
COMUNIQUE-SE a condenação ao IIRGD (art. 393, V, das NSCGJ), e como trânsito em julgado intime-se os réus para pagamento das custas judiciais (art. 479, das NSGCJ).
Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE Certidão de Sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ.
Expedida a Certidão, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais.
Oficie-se ao INI, ao IIRGD, à VEC e ao TRE (art. 398, II, das NSCGJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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