TJSP - 1025605-72.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025605-72.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos 1- Ausentes as hipóteses do artigo 189 do CPC, retire-se eventual sigilo do processo. 2- Presentes os requisitos legais (prova da contratação e mora do devedor), sendo caso de tutela de evidência, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo mais bem identificado na inicial, objeto de alienação fiduciária. 3- Expeça-se mandado, observadas as prescrições legais (Decreto-lei nº 911/1969, artigo 3º), ficando desde já autorizado o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessários, servindo a presente como ofício.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, cabendo ao oficial de justiça observar as prerrogativas do art.212, do CPC. 4- Acaso não informado depositário, compete a parte interessada informa-lo diretamente a Central de Mandados. 5- Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 6- Comprovado o recolhimento da taxa ( 1UFESP), na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN-JUD/RENAJUD, providencie-se o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud, observando-se o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 7- Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 8- Caso infrutífera a diligência, ficam autorizadas pesquisas de praxe de localização de endereço (Sisbajud/Infojud/Renajud), bem como bloqueio do veículo pelo sistema Renajud.
A realização das pesquisas, fica condicionada ao prévio requerimento e ao recolhimento das custas referentes ao serviço. 9- No silêncio, intime-se a parte autora para que dê andamento em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10- Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
21/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002248-91.2024.8.26.0482
Marcos Jose Gomes dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Carla Roberta da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 16:41
Processo nº 1001731-71.2024.8.26.0002
Roseneide Santos Silva
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Daniel Santos Garroux
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 14:34
Processo nº 1001731-71.2024.8.26.0002
Eletropaulo Metropolitana S/A
Roseneide Santos Silva
Advogado: Daniel Santos Garroux
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 09:44
Processo nº 1007580-17.2025.8.26.0381
Nayra Regina Barizon de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 13:34
Processo nº 1004021-26.2023.8.26.0477
Condominio Residencial Cgm
Parisi Imoveis LTDA
Advogado: Tatiany Longani Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 11:06