TJSP - 1002147-30.2023.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Bechara Neto (OAB 487249/SP) Processo 1002147-30.2023.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Bechara Neto, José Bechara Neto -
VISTOS.
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 45/46; e consequentemente JULGO EXTINTO processo nos termos do artigo 22, § único da Lei 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso III, item "b" do C.P.C.
Ante o curto tempo para cumprimento da avença, aguarde-se em cartório até 30/10/2023.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente a informar se o acordo foi cumprido, no prazo de cinco (5) dias, ficando advertida que o silêncio, será presumido como cumprido o acordo e os autos extintos pelo pagamento (ENUNCIADO FOJESP n. 09, publicado no DJ de 07.5.2010).
Tratando-se de sentença homologatória em que ambas as partes assinaram os termos, portanto irrecorrível, conforme artigo 41 da Lei 9.099/95, desnecessária a intimação pessoal das partes.
Fica o autor/credor responsável a entregar ao final os títulos ao requerido/executado.
P.
I.
C. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:45
Homologada a Transação
-
24/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:37
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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