TJSP - 0003470-76.2023.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Fudaba (OAB 88599/SP), Elizabeth Ribeiro Curi (OAB 276192/SP) Processo 0003470-76.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elizete Mendes -
Vistos. 1.
Indefiro o arresto cautelar, sendo necessária a intimação do(s) executado(s).
Nesse sentido a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de penhora antes de intimado o executado para pagamento voluntário Impossibilidade Pedido antecipado que seria arresto cautelar, mas não há prova dos requisitos para tanto Ademais, interesses de terceiro seriam afetados sem a possibilidade de oitiva dele nos autos Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098444-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ALIMENTOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, DE SUA MULHER E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESTA ÚLTIMA NECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO PARA PAGAR A DÍVIDA VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS Iniciado o cumprimento de sentença mais de um ano depois da fixação da obrigação alimentar, o devedor deve ser intimado pessoalmente para o pagamento voluntário, mediante carta-intimação enviada para seu último endereço declinado nos autos Art. 513, §4º, CPC - Caso concreto em que a carta foi endereça para outro endereço, por indicação da exequente Devolução da carta, sem intimação Invalidade do ato - Descabimento do pedido de penhora, antes de decorrido o prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2207108-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) 2.
Certificado o trânsito em julgado (fls. 137 dos autos principais). 3.
Memória de cálculo apresentada (fls. 03). 4.
Providencie o autor o recolhimento das custas postais, no prazo de 15 dias.
Decorrido, no silêncio, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo.
Após o recolhimento das custas postais, na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Int. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/06/2023 12:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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