TJSP - 0012434-75.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012434-75.2024.8.26.0003 (processo principal 1046503-19.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA -
Vistos.
Fls. 70/71: Considerando que a parte executada nos autos principais foi representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, foi determinada sua intimação para a fase de cumprimento de sentença por carta, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Encaminhada a carta para o mesmo endereço no qual a ré foi citada na fase de conhecimento, a mesma assinada por pessoa estranha à lide.
Reiterada a diligência por oficial de justiça, restou certificado que deixou de efetuar a intimação pessoal do executado, porém recebida contrafé pela sua genitora.
Nesse sentido, cabe destacar que válida a intimação.
Consoante entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, é válido o ato citatório quando remetidas ao domicílio do réu e recepcionadas por parentes, assinando o aviso de recebimento e não apresentando qualquer oposição em recebê-las (AI n. 2138794-30.2024.8.26.0000; AI n. 2144188-18.2024.8.26.0000, AI nº 206472-62.2024.8.26.0000).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 04:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:37
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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