TJSP - 1563353-92.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1563353-92.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Pedra Forte Incorporacoes e Vendas Imobiliaria -
Vistos.
A execução está extinta.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Não havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, ao arquivo definitivo (Código SAJ 61615).
Havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, aguarde-se por 30 dias a distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (Código para distribuição no SAJ 12078).
Na inércia, o feito será arquivado provisoriamente - Cód.
SAJ 61614; Distribuído o incidente de cumprimento no fluxo digital, o feito será arquivado definitivamente - Cód.
SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017).
O manual para o advogado está disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.Pdf).
Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
30/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/02/2025 00:44
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:17
Recebido o recurso
-
15/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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18/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 04:30
Suspensão do Prazo
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01/12/2022 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2022 15:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 04:05
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 03:48
Suspensão do Prazo
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18/11/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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10/11/2022 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:20
Expedição de Carta.
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16/09/2022 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
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26/08/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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