TJSP - 1040400-73.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:38
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
28/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 11:05
Suspensão do Prazo
-
06/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/MG) Processo 1040400-73.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO VOTORANTIM S.A. -
VISTOS.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida.
Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec.
Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec.
Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça.
A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado ou carta precatória, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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