TJSP - 1002714-72.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002714-72.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Claudio Batista Alves - Vistos, Considerando o teor dos documentos trazidos às fls. 82/84 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por CLAUDIO BATISTA ALVES, por meio da qual pretende a imediata suspensão dos descontos em seu cartão de crédito (Ourocard Máster Card / nº 5485xxxxxxx1343) da contratação descrita na petição inicial como "Sulamericas Pinhais, uma vez que, segundo alega, não efetuou qualquer contratação com a ré. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam acolhimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No caso em tela, verifico estar presente a probabilidade do direito invocado, haja vista terem sido apresentados argumentos ao menos indiciários de que a parte autora tenha sofrido prejuízo financeiro por meio de transação bancária efetivada sem seu consentimento, a considerar também o conteúdo dos documentos que instruem a inicial (fls. 23/57).
Outrossim, presente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que a partir da contratação combatida, sofrerá a parte autora descontos que se estenderão ao longo do trâmite processual, débitos que poderão, indubitavelmente, acarretar prejuízos em seu sustento e de seu grupo familiar.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, e, por consequência, DETERMINO a suspensão dos descontos referentes ao seguro/plano, descrito como "Sulamericas Pinhais" no cartão de crédito (Ourocard Máster Card / nº 5485xxxxxxx1343)- - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004780-89.2025.8.26.0292
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Odacir de Oliveira Castro
Advogado: Debora Figueredo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 13:31
Processo nº 1008546-47.2025.8.26.0100
Aline Mayumi Koeke Bednarski
British Airways Pcl
Advogado: Bruno Ricardo Abrahao Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 18:09
Processo nº 1161037-10.2023.8.26.0100
Vstp Educacao LTDA
Ana Cristina Arantes Mello Tim
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/11/2023 17:00
Processo nº 1001652-55.2025.8.26.0100
Sul America Seguradora de Saude S.A.
Climan Odontologia Especializada LTDA-ME
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 13:50
Processo nº 1001652-55.2025.8.26.0100
Climan Odontologia Especializada LTDA-ME
Sul America Seguradora de Saude S.A.
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 12:06