TJSP - 1014074-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014074-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Armindo Dias Teixeira -
Vistos.
Fls. 247: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Anote-se que eventuais vícios do consentimento quanto à avença devem ser arguidos em ação anulatória, não havendo reconvenção nos autos apta a justificar a inclusão do pretenso ponto controvertido arguido em sede de aclaratórios.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: RONALDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 183234/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), GEANE VIEIRA RODRIGUES (OAB 183099/SP) -
29/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/07/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
25/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:01
Decisão Determinação
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04/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:41
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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