TJSP - 1033976-07.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033976-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS -
Vistos.
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de MAURO PIRES DE ALMEIDA alegando, em resumo, o seguinte: o réu é proprietário do veículo de placas FSR-5357 e RENAVAM 1138731525; na condução do aludido veículo foram cometidas infrações à legislação de trânsito e ao proprietário foram impostas diversas multas de trânsito ainda não solvidas.
Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.143,57 (três mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Citado, o réu não contestou (fl. 77). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado, nos moldes do art. 355, I e II, do CPC.
A ação é procedente, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Cumpre anotar, em reforço, que afora a falta de contestação, os fatos articulados na petição inicial também são prestigiados por presunção de legitimidade, atributo dos atos administrativos.
Além disso, os fatos alegados são respaldados por farta prova documental, que sugere a obediência ao ritual legislativo para a imposição das multas.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente às multas indicadas na inicial, a saber, R$ 3.143,57 (três mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a citação.
Para o período posterior à citação, o crédito será atualizado para fins de juros e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Pela sucumbência, arcará o vencido com o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP) -
13/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
08/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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