TJSP - 1001496-71.2023.8.26.0477
1ª instância - Juri/Execucoes/Infancia e Juventude de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001496-71.2023.8.26.0477 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Rodrigo Dias -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores penhorados e parcelamento da pena de multa, formulado pelo(a) executado(a) Rodrigo Dias, através de seu Defensor Constituído, sob alegação de que os valores penhorados pertence a cliente de sua vidraçaria recém inaugurada (fls. 19/21).
O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido (fl. 25).
Relatados, passo a decidir.
O pedido merece acolhida em parte.
Diante das alegações e documentos juntados pela Defesa, assiste razão o Ministério Público, não há qualquer comprovação da natureza da quantia localizada na conta do executado, tampouco da existência de restrição e a que ela é oriunda destes autos.
Posto isto, INDEFIRO o pedido pleiteado relativamente ao desbloqueio de valores, devendo a Defesa apresentar a comprovação do valor pertencente a clientes de seu estabelecimento comercial.
Ademais, deverá a z. serventia juntar aos autos, comprovante da penhora.
Relativamente ao pedido de parcelamento da Pena de Multa, nos termos da Manifestação Ministerial a qual acolho, aceito a justificativa apresentada pelo(a) executado(a), excepcionalmente, considerando a situação econômica exposta, não há óbice ao parcelamento da multa nos termos proposto às fls. 19/21, assim sendo, DEFIRO o Parcelamento da Pena de Multa, relativo ao valor de R$ 20.559.83 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), podendo ser parcelado em 40 (quarenta) prestações mensais de R$ 513,99 (quinhentos e treze reais e noventa e nove centavos).
Expeça-se mandado de intimação a(o) executado(a) para que de início ao pagamento da pena de multa, nos moldes acima, no prazo de 10 (dez) dias, vencendo a primeira no mês subsequente ao desta intimação e mediante recolhimento junto ao Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1 em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, CNPJ 13.***.***/0001-09, comprovando-se o pagamento através do e-mail: [email protected], cientificando-o(a) de que, não ocorrendo o pagamento, nem garantida a execução, a penhora poderá recair em qualquer bem de sua propriedade (art. 10 da Lei nº 6.830/80).
Anoto que o atraso ou inadimplemento de qualquer prestação importará no vencimento antecipado do saldo devedor, a ser liquidado em dez dias, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
Cumpra-se, expedindo-se e providenciando-se o necessário.
Intime-se. - ADV: RICARDO PRZYGODA (OAB 435338/SP) -
20/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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16/08/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 06:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:34
Expedição de Carta.
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14/03/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/03/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 16:26
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 11:45
Expedição de Carta.
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14/03/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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