TJSP - 1001151-75.2024.8.26.0120
1ª instância - 01 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001151-75.2024.8.26.0120 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Maria Francisca de Oliveira (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo celebrados em 10/10/2022, 14/12/2022, 14/2/2023, 28/4/2023, 14/6/2023, 11/10/2023, 30/11/2023 e 11/3/2024.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
A esfera autora, na peça embrionária (fl. 1-12), aduziu, em sinopse, que: i) em momentos de extrema vulnerabilidade, celebrou vários contratos de mútuo com a parte demandada; ii) os juros aplicados são, com certeza, abusivos; iii) os descontos mensais, oriundos de juros excessivos, lhe causaram danos morais.
Após as alegações jurídicas, requestou, ao cabo, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com adequação da taxa de juros ao patamar ao praticado pelo mercado em operações semelhantes, e a condenação ao pagamento de ressarcimento por danos extrapatrimoniais.
Encartou documentos (fls. 13-36).
Recebida a inicial, concedeu-se a gratuidade de justiça e se determinou a citação da esfera ré (fl. 37).
A parte requerente pediu o deferimento de tutela de urgência, ordenando a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, e de tutela de evidência, para determinar a juntada, pela esfera pleiteada, dos contratos celebrados, visto que não conseguiu obtê-los administrativamente (fls. 42-45).
Apenas a segunda solicitação foi atendida (fls. 66-68).
Citada, a parte ré contestou (fls. 99-139).
Não arguiu questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, sustentou que: i) a lide envolve dez contratos, a saber, n. 029590056460, n. 029590056457, n. 029590053803, n. 029590053792, n. 029590046088, n. 029590047002, n. 029590048333, n. 029590049234, n. 029590052598 e n. 029590045243; ii) os quatro primeiros ainda estão ativos, os seis últimos, liquidados; iii) os juros cobrados são proporcionais aos riscos de inadimplência envolvidos nas operações; iv) os débitos nos benefícios previdenciários são devidos; v) não infringiu nenhuma norma pátria, por que são improcedentes os danos morais.
Coligiu documentos (fls. 140-355).
A parte autora redarguiu (fls. 359-369).
Reiterou as razões primevas.
Amealhou novos documentos (fls. 370-414).
Intimadas, a esfera requerente defendeu a necessidade de produção de prova pericial (fls. 418-419); a parte ré, por sua vez, de designar audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal (fl. 420).
Desnecessárias tais diligências, ordenou-se a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos (fl. 421), o que foi cumprido (fls. 424-426).
A esfera ré se manifestou (fls. 430-432).
Os autos, então, vieram conclusos, anotados para sentença.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido inicial.
Consta do dispositivo: Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais, colocando fim à fase cognitiva, com resolução de mérito, e: i) declaro a nulidade parcial das cláusulas que preveem as taxas de juros dos contratos n. 029590056460, n. 029590056457, n. 029590053803, n. 029590053792, n. 029590046088, n. 029590047002, n. 029590048333, n. 029590049234, n. 029590052598 e n. 029590045243; ii) determino a aplicação das taxas médias utilizadas pelo mercado, especificadas às fls. 424 e 425; iii) condeno a parte ré a devolver, de forma simples, o que exceder.
Incidirão correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopeados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC).
A parte autora sucumbiu na parte mínima de seu pedido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo juízo de admissibilidade em primeiro grau, interposto recurso de apelação, imediatamente intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se.
Candido Mota, 20 de setembro de 2024.
Apela a instituição financeira ré, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que as taxas de juros que pratica não comporta, ilegalidade, porquanto baseadas nos riscos das correspondentes operações financeiras, não tendo a requerente comprovado a sua abusividade e não se podendo usar como parâmetro informações obtidas junto ao Banco Central do Brasil (Bacen) (fls. 457/497).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 653/664). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947).
Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça).
Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso).
Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir.
Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além dos períodos das celebrações dos contratos, as taxas de juros mensais e anuais previstas (19,933% a.m. e 785,6546% a.a.; 19,9257% a.m. e 785,0078% a.a.; 19,9340% e 785,7432% a.a.; 19,9270% a.m. e 785,1230% a.a.; 19,9420% a.m. e 786,4524% a.a.; 19,9440% e 786,6298% a.a.; 22% a.m. e 987,22% a.a.; 21,93% a.m. e 979,97% a.a.; 19,9% a.m. e 782,20% a.a.; e 23% a.m. e 987,22% a.a.; conforme fls. 267, 273, 278, 284, 289, 296, 299, 304, 309 e 314) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado.
As considerações correspondentes ao risco envolvido nas operações objeto do pedido revisional, assim como as condições pessoais da devedora são inerentes às decisões administrativas da instituição financeira ré e não servem a justificar a cobrança de taxa de juros em percentual tão superior àquele ordinariamente utilizado pelo mercado financeiro em empréstimos de natureza congênere.
Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO Sentença de procedência APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES Inadmissibilidade dos pedidos de reforma - Preliminares de prescrição, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa rejeitadas - JUROS REMUNERATÓRIOS - Abusividade das taxas de juros mensal e anual contratadas, por corresponderem a mais que o dobro das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS), conforme laudo da perícia judicial elaborado por profissional imparcial e de confiança do Juízo - Sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC) SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP, Apelação Cível 1003178-33.2023.8.26.0066, Rel.
Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 4/4/2025).
APELAÇÃO.
Contrato bancário.
Empréstimo pessoal.
Crédito em conta corrente de recebimento de benefício previdenciário.
Ação revisional cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e reparação de danos morais.
Sentença de improcedência.
Juros remuneratórios.
Ausência de limitação.
Súmulas 596/STF e 382/STJ.
Medida que, no entanto, não implica em significar que o contrato entre as partes possa permanecer sem qualquer ingerência judicial para o afastamento de abusos.
Hipótese em que a taxa de juros anuais ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Análise dos percentuais aplicados permite concluir pela abusividade.
Entendimento que se encontra em consonância com aquele firmado no REsp. repetitivo nº 1.061.530/RS.
Precedentes do Colendo STJ.
Restituição de forma simples, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Colendo STJ no julgamento do EAREsp 676.608, modulação de efeitos e sem prova da má-fé da parte contrária.
Dano moral.
Ausentes fatos específicos que justifiquem indenização a este título.
Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1067916-25.2023.8.26.0100, Rel.
Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/2/2025).
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. [] CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
Ação revisional de cláusulas contratuais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu, sustentando não abusividade na taxa de juros remuneratórios e inexistência de valores a serem restituídos.
A partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade.
Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal.
O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Basta verificar que os juros remuneratórios aplicados foram de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, quando as taxas de juros para mesma modalidade de financiamento para o contrato superaram vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal (modalidade não consignado).
Análise, ainda, do custo do crédito e do risco de inadimplência que não justificavam aquela elevação da taxa praticada, no caso concreto.
Precedentes da Câmara.
A taxa de juros dos contratos será reduzida para a "taxa média de mercado", restituindo-se o excesso (de forma dobrada como determinado na sentença).
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1026585-29.2024.8.26.0100, Rel.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 3/4/2025).
Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Nos termos dos §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 3.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Rodrigo Cristaldo Arruda (OAB: 412798/SP) - Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) - 3º andar -
30/08/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 15:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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