TJSP - 4015737-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 20:02
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 14:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 05:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 75064, Subguia 74568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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05/09/2025 05:24
Link para pagamento - Guia: 75064, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74568&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 05:24
Juntada - Guia Gerada - ALESSANDRA KETTELYN SOUZA LIMA - Guia 75064 - R$ 34,35
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05/09/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015737-92.2025.8.26.0100/SP RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Removi, nesta data, o sigilo das peças processuais referentes à inicial. Intime-se o Requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias. -
04/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:22
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 36
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04/09/2025 13:22
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO' para 'PETIÇÃO'
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04/09/2025 09:37
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:36
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 24
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01/09/2025 11:11
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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30/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 06:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48905, Subguia 48340 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015737-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALESSANDRA KETTELYN SOUZA LIMAADVOGADO(A): LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB SP314218) DESPACHO/DECISÃO Diante do pagamento parcial de custas, considero prejudicado o pedido de concessão da justiça gratuita. Aguarde-se, por 15 dias, o pagamento da taxa referente a citação. Após, tornem. -
27/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:52
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:50
Link para pagamento - Guia: 48905, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48340&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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27/08/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - ALESSANDRA KETTELYN SOUZA LIMA - Guia 48905 - R$ 32,75
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27/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA KETTELYN SOUZA LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48868, Subguia 48303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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27/08/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 48868, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48303&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - ALESSANDRA KETTELYN SOUZA LIMA - Guia 48868 - R$ 185,10
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015737-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALESSANDRA KETTELYN SOUZA LIMAADVOGADO(A): LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB SP314218) DESPACHO/DECISÃO O sigilo de justiça é medida excepcional que só pode ser deferido nas hipóteses taxativas do artigo 189 do CPC, quais sejam: interesse público ou social; ações de família; dados protegidos pela intimidade constitucional; ou arbitragem confidencial.
A publicidade processual é garantia constitucional prevista nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da CF/88, sendo a regra geral do sistema processual brasileiro.
A justificativa apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
O temor genérico de uso indevido de dados por terceiros não autoriza a decretação de sigilo, pois, se assim fosse, todos os processos deveriam tramitar em segredo.
O sistema já possui mecanismos de proteção de dados sensíveis específicos, sem necessidade de sigilo integral dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a tramitação pública do feito, com possibilidade de ocultação pontual de dados sensíveis quando necessário.
Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo.
Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto.
I - PESSOA FÍSICA Tratando-se de PESSOA FÍSICA, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício, juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal.
II - PESSOA JURÍDICA Tratando-se de PESSOA JURÍDICA, sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça desde que haja prova suficiente da hipossuficiência financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais.
Ademais, embora o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica.
Assim sendo, para análise da hipossuficiência econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando que não tem imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e) certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação).
Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem ser obtidos no Portal de Custas do TJSP. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA KETTELYN SOUZA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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