TJSP - 1001061-81.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001061-81.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudia Gislaine Pierini - Passo a decidir Inicialmente, com a juntada dos documentos solicitados e a regularização da representação processual, ficam sanadas as questões pendentes.
A parte autora comprovou sua hipossuficiência por meio de cópia da Carteira de Trabalho Digital e declaração de isenção de IRPF (fls. 46/50), demonstrando a dificuldade em arcar com as custas processuais.
A procuração com firma reconhecida (fls. 51) resolve a divergência de assinatura apontada na decisão anterior.
Portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Declaro, também, regularizada a representação processual.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada.
O pedido de tutela de urgência se sustenta nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se verifica nos documentos apresentados pela autora.
A alegação de que golpistas tiveram acesso a informações privadas, como a solicitação de aumento de limite do cartão, levanta questões sobre a segurança dos serviços prestados pelo Banco.
A narrativa da autora indica que os fraudadores se aproveitaram de uma solicitação legítima para cometer o crime, sugerindo uma falha na prestação do serviço da instituição financeira.
A Súmula 479 do STJ consagra o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, uma vez que tais eventos são considerados "fortuito interno", inerente à atividade bancária.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
As compras fraudulentas, em especial as de R$ 3.501,85 e R$ 63,18, foram aprovadas em agosto de 2025, com vencimento do cartão previsto para 20 de agosto de 2025.
A autora, empregada doméstica com renda de R$ 1.518,00 por mês, alega não ter condições de arcar com os valores.
A cobrança desses valores pode levar à negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, o que comprometeria sua estabilidade financeira e causaria prejuízos de difícil reparação.
Ademais, a petição inicial demonstra que as transações foram realizadas em um local que a autora afirma jamais ter estado (São João do Meriti, RJ), o que reforça a alegação de fraude, assim como a ausência de sua senha no caso da compra de R$ 63,18, que foi realizada "por aproximação".
A ausência de monitoramento de transações atípicas e a falha em impedir as operações suspeitas corroboram as alegações da autora.
A recusa do Banco em cancelar as transações e a resposta de um e-mail do Mercado Pago, indicando que as compras foram feitas com cartão físico e senha, não afastam a necessidade de se evitar um dano imediato, considerando a plausibilidade das alegações da autora.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência tão somente para: a) Determinar que o réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se abstenha de cobrar da autora os valores das compras de R$ 3.501,85 (em 5 parcelas) e R$ 63,18, realizadas no dia 05 de agosto de 2025. b) Determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação às transações contestadas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada, por ora, em 30 (trinta) dias.
Cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007, providenciando o patrono da parte interessada sua impressão e protocolização perante os órgãos competentes.
Intime-se. - ADV: HEITOR ABDALA RODRIGUES ANGUITA BARBOSA (OAB 397419/SP) -
27/08/2025 13:45
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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