TJSP - 1501112-87.2019.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 19:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 19:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 16:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2023 16:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 15:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/10/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 10:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/10/2023 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 12:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia Lenita da Costa (OAB 432401/SP) Processo 1501112-87.2019.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ROSIVALDO MARTINS - 3 - ) DO VEREDITO, DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Intuitu supra, JULGO PROCEDENTE a denúncia de páginas 188/190 para CONDENAR ROSIVALDO MARTINS pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, passando a dosar-lhe as penas, nos termos do artigo 68 do mesmo diploma.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade é normal à espécie delitiva que traz ínsita a hediondez em sua própria tipicidade.
O réu ostenta maus antecedentes, possuindo condenação nos autos n° 0006176-70.2010.8.26.0575 com trânsito em julgado em 28/11/2011 pgs. 203/204.
Sua conduta social e personalidade não devem influenciar negativamente a reprimenda, pois tal valoração implica apologia ao direito penal de autor, fenômeno antigarantista que não conta com o entusiasmo deste magistrado.
Os motivos dos delitos não recomendam acréscimo, sendo inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias dos delitos não destoam daquelas em que delitos semelhantes são praticados, ao passo que as consequências igualmente não destoam daqueles inerentes ao próprio injusto.
A imaturidade e ingenuidade da vítima estão albergadas pela própria tipicidade delitiva, considerando o elemento normativo "vulnerabilidade" contido na norma penal incriminadora.
O intenso sofrimento e quadro de depressão inicial infelizmente são consequências que caminham atadas ao tipo de crime sub apretiationis.
O Juízo não logrou divisar neste caso, concretamente, qualquer fator de díscrimen no que tange às consequências (graves por si sós), capazes de justificar um tratamento diferenciado no apenamento base de Rosivaldo.
Dessa forma, fixo a pena 1/6 acima do mínimo legal de acordo com os maus antecedentes fixando-a em 09(nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
A agravante indicada pelo Ministério Público (art. 61, II, "f") confunde-se com a causa de aumento, pois o fato de o réu ter se prevalecido de relações domésticas com a vítima decorre exatamente de sua condição de padrasto, condição em que tal proximidade é natural.
Por esta proximidade doméstico-familiar há causa de aumento própria a incidir na terceira fase da dosimetria.
De tal forma, mantenho a pena em 09(nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão.
Não se pode cogitar tratar-se de mera tentativa. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. É seguro o entendimento de que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (STJ, AgRg no REsp 1.154.806/RS, Relator Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21.03.2012).
A conduta de esfregar sua genitália contra as nádegas da vítima, mesmo que sem penetração ou colocar as mãos e boca no corpo e genitália da criança, assumem gravidade suficiente para que se considere consumada a conduta.
Sem apelo ao subjetivismo e decisionismo é impossível dizer que para a vítima (titular do bem jurídico penal violado e sujeito de direitos assegurados pela Lei Penal) tais condutas sejam "menos" invasivas e violadoras do bem jurídico tutelado (dignidade sexual) do que outra conduta lasciva ou mesmo a conjunção carnal propriamente dita.
Ainda que se argumente haver demasiado rigor na Lei Penal pelo elevado sancionamento de condutas que se "restringem a toques", este Juízo não identifica tal excesso de modo a propiciar qualquer quebra de proporcionalidade.
A proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais é preocupação constante do Estado brasileiro, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
A legislação foi recentemente alterada exatamente para sinalizar a política legislativa de completa intolerância ou dito de outro modo, "tolerância zero", e total repúdio social e normativo a condutas vilipendiadores da dignidade sexual de vulneráveis.
A mens legis sinaliza que deve mesmo o autor de condutas desta natureza receber elevada sanção penal a fim de que os objetivos de repressão geral e especial sejam claramente percebidos por aqueles que pretendam vilipendiar o mesmo bem jurídico penal.
Concomitantemente, a legislação penal oferece proteção adequada e suficiente às vítimas vulneráveis que não devem ficar sujeitas a qualquer ato de libidinagem capaz de causar lesão à dignidade sexual.
Portanto, no cenário dos fatos imputados na denúncia, não há campo para reconhecimento de mera tentativa.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/2 uma vez que o réu era padrasto da vulnerável.
Percebe-se, ainda, que as condutas protraíram-se no tempo, havendo continuidade delitiva em diversos episódios que vilipendiaram a dignidade sexual da vulnerável por anos.
Entretanto, sendo inviável atingir-se precisão acerca do número de eventos criminosos praticados, alternativa não resta senão impor ao réu tão-somente o acréscimo mínimo de 1/6 previsto no art. 71 do Código Penal, beneficiando-lhe pela dúvida a respeito da quantidade precisa de crimes cometidos.
Registre-se, no entanto, que não há dúvidas de que houve mais de uma conduta.
A dúvida reside apenas e tão-somente na exata quantificação das investidas contra a dignidade sexual da enteada.
Esta dúvida favorece o réu impondo que o Juízo proceda tão-somente ao apenamento com a fração mínima.
Por força do concurso heterogêneo de causas de aumento de pena (uma causa geral e outra especial), o Juízo deve observar o princípio da incidência isolada, de modo que o segundo aumento recai sobre a pena precedente e não sobre a pena já aumentada na mesma etapa.
Com o acréscimo de 1/2 + 1/6 na mesma fase tem-se que o denominador comum resulta em 6/12 para a primeira fração e 2/12 para a segunda fração que somadas resultam 8/12 ou simplificadamente 2/3.
Diante do princípio da incidência isolada no concurso de majorantes, o acréscimo nesta fase corresponde a 2/3 que eleva a pena para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Impõe-se esclarecer que nos casos de concorrência de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, tal matéria é disciplinada pelo parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, de forma que, em tais situações, o juiz pode se limitar a um só aumento ou uma só diminuição.
Entretanto, o concurso de que trata tal dispositivo legal não engloba causas de aumento ou de diminuição da parte geral, de modo que,in casu, não há que se falar na aplicação dessa regra, por se cuidar de frações de aumento que incidem em razão de normas previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal.
Com efeito, considerando que a única sistematização trazida pelo Código Penal acerca do concurso de causas de aumento ou de diminuição é a prevista no citado parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, não há regra semelhante que se aplique ao caso de concorrência entre causas de aumento ou de diminuição previstas todas na parte geral ou algumas na parte especial e outras na parte geral.
Por tais razões fica justificado o cálculo elaborado.
Torno definitiva a pena supra, que deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO.
Além da hediondez da conduta a recomendar este regime inicial, tem-se que a pena superou a oito anos, o que atrai a plena incidência do disposto no art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, bem como o réu é portador de maus antecedentes.
O réu poderá recorrer em liberdade, pois permaneceu solto durante a instrução processual.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais que fixo em 100 UFESP's.
Saliento que "A condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas.
Eventual isenção poderá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza do réu e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Precedentes.
Recurso desprovido, nos termos do voto do relator" (STJ, REsp 343.689/MG, Rel.
Min.
Gilson Dipp, T5, DJ 22.04.03, p. 253).
Defiro-lhe, no entanto, os benefícios da assistência judiciária, suspendendo a cobrança na forma do § 3º do art. 98 do NCPC c.C § 2º do art. 31 do CPP e art. 3º do mesmo código.
Se patrocinado por advogado(a) dativo(a), honorários na forma do convênio OAB-DPE.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: Expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva; Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c inciso III do artigo 15 da Constituição da República; Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; Comunique-se à ofendida, através de seu representante legal, na forma do § 2º do art. 201 do CPP.
P.I.C -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 11:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/06/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2023 19:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/03/2023 19:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/03/2023 16:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/03/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 16:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/03/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 16:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/03/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 16:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/03/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 14:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/02/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 15:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/01/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 13:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/11/2022 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2022 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2022 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2022 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2022 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2022 18:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/09/2022 18:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2022 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2022 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2022 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 16:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/07/2022 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:25
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/07/2022 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2022 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2022 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2022 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2022 09:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/06/2022 09:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 14:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/06/2022 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2022 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2022 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2022 16:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/06/2022 18:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2022 13:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/06/2022 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2022 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2022 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2022 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2022 16:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/05/2022 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2022 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/04/2022 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2022 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2022 16:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2022 23:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2022 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2022 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 15:53
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2022 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2022 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2022 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/02/2022 08:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2022 13:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/02/2022 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2022 10:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/02/2022 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/01/2022 18:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2022 18:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2022 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2022 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2022 14:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/01/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2021 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2021 11:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/01/2021 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/01/2021 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/01/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2021 13:33
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2021 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2021 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2020 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2020 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2020 13:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2020 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2020 13:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/09/2020 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2020 04:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 19:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2020 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2020 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2020 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2020 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2020 04:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 02:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 20:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 19:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2020 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2019 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2019 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2019 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2019 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2019 10:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/09/2019 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2019 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2019 17:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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