TJSP - 4000289-17.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 11:22
Recebido o recurso de Apelação
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09/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 83671 Situação: Em aberto.
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09/09/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 83671, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83176&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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09/09/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 83671 - R$ 1.299,35
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09/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 15:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52428, Subguia 51875 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.300,00
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28/08/2025 10:38
Link para pagamento - Guia: 52428, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51875&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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28/08/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 52428 - R$ 1.300,00
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000289-17.2025.8.26.0541/SPAUTOR: PEDRO ALVES GOMESADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP323572)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial; (b) CONDENAR a ré a restituir os respectivos valores, que deverão ser repetidos em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, (c) CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) desde o arbitramento (25/08/2025) e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, a contar da citação.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
25/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ALVES GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ALVES GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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