TJSP - 1007665-18.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 17:21
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 17:07
Expedição de Carta.
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28/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP) Processo 1007665-18.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Eco Vila Sumaré - Fls. 97: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se Reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da Eco Vila, pois ela não foi imitida na posse do imóvel.
Diversamente do alegado pelo exequente, o interesse processual da Eco Vila somente ocorrerá se o imóvel for penhorado nos autos, o que ainda não ocorreu.
Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a Eco Vila, nos termos do artigo 485, V, CPC e determino sua baixa do polo passivo, providenciando a serventia o necessário.
No mais, citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Referindo-se a dívida de obrigação de prestações sucessivas, por previsão expressa do art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação.
Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Valor da causa: R$ 1.008,08. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/12/2022 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2022 20:25
Conclusos para decisão
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19/12/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/10/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/10/2022 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2022 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 18:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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