TJSP - 1000301-38.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000301-38.2025.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados EDITORA NAPOLEÃO LTDA, GUILHERME NAPOLEÃO e LEONARDO NAPOLEÃO.
Os executados alegam vícios no título executivo, excesso de execução, desequilíbrio contratual, cláusulas leoninas e juros abusivos, requerendo a suspensão da execução.
Analisados os autos, é o caso de REJEITAR a presente exceção.
Primeiramente, verifica-se que os executados não juntaram procuração para representá-los nos presentes autos.
A irregularidade da representação processual impede o conhecimento das matérias suscitadas, uma vez que não se trata de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício.
As alegações deduzidas na exceção - como excesso de execução, desequilíbrio contratual, cláusulas leoninas e juros abusivos - não constituem matérias de ordem pública, dependendo de iniciativa da parte e regular representação processual para serem conhecidas.
Diferentemente de questões como prescrição, falta de título executivo ou pagamento integral, as teses apresentadas exigem contraditório amplo e não podem ser apreciadas sem a devida representação.
Ademais, o título executivo em questão - Cédula de Crédito Bancário - goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade e as alegações de abusividade contratual demandam cognição exauriente, incompatível com o rito executivo e o instituto da exceção de pré-executividade.
Por fim, destaco que a via adequada para discussão das matérias suscitadas seria a oposição de embargos à execução, instrumento processual próprio para defesa ampla do devedor, cujo prazo já decorreu in albis (fls. 207).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento regular da execução, devendo o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2025 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004061-55.2025.8.26.0606
Jose Manoel dos Santos Filho
Banco Santander
Advogado: Carlos Roberto Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 13:54
Processo nº 0421949-95.1996.8.26.0053
Nilson Carvalho de Freitas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nilson Carvalho de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2012 12:35
Processo nº 1018785-82.2025.8.26.0562
Santosnave Agenciamentos-Maritimos LTDA
Fazenda Publica Municipal de Santos
Advogado: Rosangela Maria Latancio Fattobene
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 18:32
Processo nº 1088215-89.2024.8.26.0002
Zalvi Pereira Silva
Advogado: Antonio Aparecido Lemes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 13:16
Processo nº 0002137-77.2022.8.26.0100
Adidas Ag
Calcados Valtier
Advogado: Reginaldo Fernandes Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2017 13:06