TJSP - 4002425-25.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002425-25.2025.8.26.0011/SP Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) AUTOR: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETOADVOGADO(A): ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO (OAB SP505604) ATO ORDINATÓRIO Evento 37: Ciência à parte autora.
Local: São Paulo -
08/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 12:18
Juntada de Petição - FABIANA ALVES DE OLIVEIRA (SP477136 - NICOLE FERNANDES SANTOS / SP495997 - JÚLIA ALVES NORONHA / SP385832 - REJANNE MIZRAHI DENTES)
-
01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002425-25.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETOADVOGADO(A): ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO (OAB SP505604) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora.
Assim, caso não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los no prazo de 05 dias.
Deverão constar nos autos, necessariamente, comprovantes de pagamentos, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam.
Para partes estabelecidas fora dos limites territoriais deste Juizado de Pinheiros, é necessário apresentar comprovante de endereço residencial atualizado, que seja necessariamente uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone fixo ou internet fixa), ou documentos que comprovem a sede da empresa, em caso de autores ME e EPP. 1-) Primeiramente, tendo em vista a justificativa apresentada pelo autor no Evento 25, e não vislumbrando aparente litigância de má-fé, torno insubsistente a sentença proferida no Evento 10.
Com esta observação, recebo a inicial e aditamentos. 2-) O pedido de tutela provisória comporta parcial deferimento.
Inicialmente, destaco que, apesar de realmente ser, em tese, obrigação da locadora providenciar a alteração da titularidade das contas de consumo relativas ao imóvel, há de se anotar que o locatário também tem a possibilidade de requerer tal providência diretamente.
Neste sentido, inclusive, verifico que o autor sequer demonstrou ter diligenciado perante as respectivas concessionárias, o que enseja o indeferimento da tutela relativamente a este ponto.
Por outro lado, verifico que, apesar de não ter sido juntado aos autos instrumento formal de rescisão contratual, há elementos que demonstram que tal fato teria ocorrido em 09/04/2025 (fls. 09 da "Documentacao3" do Evento 1; "Documentacao2" do Evento 7).
Tal indício serve para demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, que o nome do autor foi indevidamente negativado, já que a fatura de energia elétrica que ensejou tal restrição é posterior, de junho deste ano ("Documentacao7" do Evento 1).
Neste sentido, conforme decidido em caso envolvendo a própria Quinto Andar: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória por danos morais.
Locação de imóvel residencial.
Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor para que fosse a ré compelida à imediata exclusão de seu nome dos róis de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), bem como à não realização de quaisquer atos de cobrança decorrente do contrato de locação rescindido objeto da lide.
Inconformismo do autor, ex-locatário.
Acolhimento.
Presença de elementos de convicção indicativos que o débito que ensejou a anotação desabonadora decorre de cobrança de alugueis e encargos referentes a período posterior à entrega das chaves do imóvel locado.
Presente o fumus boni iuris.
Configurado também o periculum in mora, já que a permanência da negativação enseja notório abalo de crédito perante o mercado, além de possibilitar ulterior reconhecimento de dano moral.
Medidas antecipatórias plenamente reversíveis.
Decisão reformada.
Tutela de urgência concedida.
Recurso provido" (TJSP – 26ª Câmara de Direito Privado –AI 2264068-04.2024.8.26.0000/Guarulhos – Relª.
Desª. Maria de Lourdes Lopez Gil – j. 28.11.2024).
Diante do exposto, presentes os requisitos estatuídos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que as rés, no prazo de 5 dias, adotem as providências necessárias para exclusão do nome do autor perante a Serasa, relativamente à inscrição constante da "Documentacao7" do Evento 1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00.
Anoto que via desta decisão como próprio ofício, a ser encaminhado diretamente pela própria parte interessada. 3-) Cite-se e intime-se a parte ré a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da carta de citação respectiva, sob pena de revelia, valendo lembrar que a contagem inicia-se da data do recebimento da carta ou mandado e não da juntada do AR aos autos, devendo ela indicar, na defesa, o seu endereço eletrônico atualizado, para o envio de link de acesso para a audiência de conciliação, se o caso.
As partes assistidas por advogados deverão apresentar as contestações e documentos através do Sistema EPROC. As partes não assistidas por advogados deverão apresentar as contestações e documentos, preferencialmente, em arquivo digital (PDF) através do e-mail institucional [email protected].
Caso a parte ré não disponha de acesso à internet, deverá comunicar o fato ao Cartório do Juizado Especial Cível de Pinheiros, também em 05 (cinco) dias contados da sua intimação/citação.
Oportunamente, será designada data para audiência de conciliação.
Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato.
O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento.
Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção.
As partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato.
No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato.
Caso não informado, será enviado o e-mail para o primeiro que constar na lista enviada a este Juízo, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência.
O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência da parte autora determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência da parte ré, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do e-mail [email protected].
Na hipótese não disporem de acesso à internet, as partes deverão comparecer ao Cartório do Juizado Especial Cível do Fórum de Pinheiros.
Int. -
28/08/2025 14:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/08/2025 11:43
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
-
26/08/2025 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 22:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 28
-
26/08/2025 22:37
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
21/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 21:38
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 20
-
19/08/2025 21:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 17:27
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 10
-
15/08/2025 17:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 14:46
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
-
15/08/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000306-64.2025.8.26.0619
Claudio Antonio
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: George Willians Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 10:37
Processo nº 4005721-67.2025.8.26.0007
Banco Adbank Brasil S/A
Maria Aparecida Xavier Moreno
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001970-68.2025.8.26.0381
Andre Alencar Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 16:04
Processo nº 0003687-29.2024.8.26.0071
Kenerson Ind e com de Prod Opticos LTDA
Kenerson Ind e com de Prod Opticos LTDA
Advogado: Marcos Daniel Rovea
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2018 16:03
Processo nº 1006046-66.2025.8.26.0016
Eduarda Candido de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Claudio Silva da Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 14:02