TJSP - 1001095-56.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001095-56.2025.8.26.0589 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo SPIN, COR BRANCA, PLACA FMV-7G90, conforme descrito na petição inicial.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14).
No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º).
Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade.
Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007.
Int. - ADV: RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
27/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000488-27.2025.8.26.0368
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Ricardo Momente
Advogado: Luis Eduardo Locatelli Tramontina
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 09:15
Processo nº 0000143-11.2013.8.26.0300
Banco Santander
L de Oliveira Sena Gentil Supermercado
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2013 16:47
Processo nº 0000678-42.2023.8.26.0185
Carlos Leite da Silva
Advogado: Jose Ricardo Ximenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2018 10:01
Processo nº 0001014-78.2025.8.26.0281
Paulo Cezar Ferreira
David de Oliveira Cesar Pancotto
Advogado: Filipe Goncalves Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 09:30
Processo nº 1027038-38.2024.8.26.0451
Douglas Roberto Izaias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Zapparoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 10:50