TJSP - 1003918-41.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003918-41.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Antonio Almir Veras Ribeiro -
Vistos.
Analisando, com maior vagar, a matéria posta, diviso, neste átimo, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito em apreço.
Com efeito, diante da vigência da Lei 13.876/2019, a partir de 01/01/2020, observada a Resolução nº 603/2019, o processo deverá tramitar perante a Justiça Federal.
Deveras, a Lei nº 13.876/2019, conferiu nova redação ao art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.010/1966, para estabelecer que: "Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal." A alteração legislativa passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020, consoante art. 5º, inc.
I, da Lei nº 13.876/2019.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de sua vez, editou resolução elucidando os Municípios que, a partir do advento da nova legislação,continuariam a processar causas previdenciárias, no exercício da competência delegada, sem incluir Cruzeiro ouLavrinhas.
Sublinho, por oportuno, que as ações propostas anteriormente a vigência da novel legislação, continuarão a ser processadas, não devendo, contudo, serem processadas perante este juízo novas ações distribuídas, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Na contingência de, por um lapso, terem sido ajuizadas e processadas, após a identificação pela serventia, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, a fim de que, com o reconhecimento da incompetência,sejam remetidas à Justiça Federal, tendo em linha de conta o entendimento ora empalmado.
Com fulcro nos fundamentos expendidos, declino da competência para processar esta causa, e determino a sua remessa à Justiça Federal atuante na Região, com as nossas homenagens, a fim de que,no comenosoportuno, haja a sua distribuição a uma de suas Varas com competência para processar e julgar este feito.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: JACKELINE FARIA CARVALHO (OAB 384170/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:36
Declarada incompetência
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01/09/2025 02:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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