TJSP - 1011174-96.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011174-96.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Erick Luis Campos Alves Cossi -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011174-96.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Erick Luis Campos Alves Cossi -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora objetiva a cessação de descontos de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício, e a devolução dos valores recolhidos a esse título.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a FESP é responsável pelos lançamentos financeiros nos vencimentos dos servidores públicos do Estado, logo, deve figurar como parte na lide e responder pelos ajustes nos pagamentos e repasses necessários diante do órgão previdenciário estadual.
A Lei Complementar 669/91, com a redação atualizada até a LC 1.374 de março de 2022 e Decreto nº 66.806 de junho de 2022, especifica: Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: I - Localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; II - Unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto. [...] Art. 3º.
O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8ºda Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
Destarte, indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre ALE, exceto se algum dos autores tenha solicitado a inclusão da verba na base de cálculo dos proventos, o que não é caso dos autos.
Ademais, há entendimento firmado com Repercussão Geral pelo STF -REP.
GERAL TEMA 163 - no sentido de que as verbas que não se incorporam aos vencimentos do servidor público não são objeto de contribuição previdenciária: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" O adicional de Local de Exercício, é pago a professores que estejam lecionando em unidades escolares que atendem determinada condição.
Deixando o professor de ministrar aulas no local, não será mais paga averba, o que demonstra seu caráter precário, pro faciendo.
Sobre o tema há entendimento jurisprudencial firmado pelo Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI E DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE POR ENCERRAR VERBA DE CARÁTER EVENTUAL DEVIDA POR SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE EXERCÍCIO LABORAL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064881-72.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma -Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA APOSENTADA -PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E DO ADICIONAL DE LOCAL DE SERVIÇO (ALE) NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE -LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.097/09 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012 QUE PREVEEM AS CONDIÇÕES AO RECEBIMENTO DA ALE E GDPI, DANDO-LHES O CARÁTER EVENTUAL E NÃO PERMANENTE -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELO RECORRENTE VENCIDO,OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011110-23.2022.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE.RECÁLCULO. 1.
Inclusão do Adicional de Local de Exercício (ALE) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS).
Impossibilidade.
Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela LCE 669/1991, que tem caráter transitório e eventual, de natureza "pro labore faciendo", e que, portanto, não integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Inteligência da Súmula 120 do TJSP. 2.
Piso salarial.
Verba que tem natureza de reajuste do salário base do servidor, não possuindo caráter eventual.
Inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1014656-25.2022.8.26.0405; Relator (a): Carolina Pereira de Castro; Órgão Julgador Turma da Fazenda Pública; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) Servidora pública estadual (Professora de Educação Básica).
Recurso inominado interposto pela FESP.
Sentença que condenou a Fazenda recorrente a alterar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço da autora, a fim de incluir as verbas RDPI, GDPI e Adicional de Local de Exercício (ALE).
Uniformização de Interpretação de Lei nº0000375-21.2017.8.26.9050 pela Turma de Uniformização dos Sistemas de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que considerou que a RDPI/GDPI deve ser afastada da base de cálculo dos adicionais temporais.
Adicional de Local de Exercício (ALE), instituída pela LCE nº 669/1991, que configura vantagem patrimonial de caráter eventual.
Recurso provido, para se julgar improcedente a demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006270-66.2022.8.26.0482; Relator (a): Vandickson Soares Emídio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda e determino que a requerida providencie a exclusão do Adicional de Local de Exercício da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como providencie o pagamento dos valores indevidamente cobrados, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos da EC nº 113/2021, sendo os valores apurados em fase de cumprimento de sentença e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:57
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011174-96.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Erick Luis Campos Alves Cossi - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
19/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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