TJSP - 1013204-07.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013204-07.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1005596-89.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João de Queluz - Banco Pan S/A - Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 24 de setembro de 2025, às 13hs30min, sendo que o perito judicial informou que estará atendendo pelo e-mail: [email protected]. - ADV: NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013204-07.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1005596-89.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João de Queluz - Banco Pan S/A -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco omissão, obscuridade ou erro material a autorizar a declaração da decisão de páginas 136/138, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da decisão judicial, diferentemente do alegado pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo.
Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol.
II, p. 234).
Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel.
Min.
César Rocha, v. u., j. 07.02.2002).
Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição.
Nada disso existe na decisão judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide.
No caso vertente não existem proposições conflitantes na decisão judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu.
Assim, os embargos declaratórios têm lugar quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial, mas é justamente isso o que a embargante pretende fazer.
Não há, ainda, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial porque o magistrado decidiu determinada questão de uma maneira, mas possa existir entendimento contrário ao que foi por ele julgado, ou seja, não constitui motivo para embargos de declaração entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide.
Assim, não se enquadrando a hipótese ventilada pela parte embargante como nenhum motivo suscetível de declaração da sentença, constata-se, de plano, que os embargos têm caráter essencialmente infringente do julgado, o que é, via de regra, inadmissível.
Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 143/145.
Intime-se. - ADV: NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 06:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:18
Apensado ao processo
-
13/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:52
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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