TJSP - 0014230-27.2021.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014230-27.2021.8.26.0482 (processo principal 1024504-67.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Carlos Elysio Godoy de A Castro Junior - Forno Doce Bolos Caseiros Ltda - Me - - CASSIA VALÉRIA ZUNTINI KHOURI e outro - REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2233359-49.2025.8.26.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Pelo presente, em atenção ao r. despacho de Vossa Excelência que solicitou informações nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, passo a prestá-las.
A decisão agravada (fls. 287/289) é integralmente mantida por este Juízo, pelos fundamentos nela expostos.
O indeferimento da gratuidade de justiça e a rejeição da alegação de excesso de execução se basearam, respectivamente, na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e na manifesta preclusão da matéria, cujos critérios de cálculo já haviam se consolidado.
A inclusão posterior da sócia no polo passivo não tem o condão, salvo melhor juízo, de reabrir a discussão sobre o mérito do débito já estabilizado contra a sociedade originariamente devedora.
No que tange à questão central do recurso, reconheceu-se, de fato, que a responsabilidade patrimonial da sócia sucessora se limita aos ativos que porventura tenha recebido em partilha da sociedade extinta, cabendo ao exequente o ônus de provar tal recebimento.
Contudo, a manutenção do ato constritivo sobre o bem imóvel não se mostra incompatível com tal limitação, mas sim uma medida de eficácia processual.
A liberação imediata do bem, antes de se oportunizar ao exequente a produção de prova a seu encargo - ainda que de difícil produção, como é cediço em casos de dissolução societária sem ativos declarados -, poderia resultar na total frustração da execução e no esvaziamento do próprio direito material reconhecido no título executivo.
A constrição, neste momento, serve como garantia do juízo, e sua eventual conversão em expropriação dependerá, invariavelmente, da comprovação, a ser feita pelo exequente, de que a sócia recebeu patrimônio da sociedade extinta.
Preserva-se, assim, o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção do patrimônio do devedor, nos exatos limites de sua responsabilidade legal.
Sendo o que cumpria informar, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente, LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO Juiz de Direito CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA SERVENTIA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR, DOUTOR PAULO CELSO AYROSA M.
DE ANDRADE, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ADV: ALINE DOS SANTOS MOISES (OAB 416565/SP), ALINE DOS SANTOS MOISES (OAB 416565/SP), RUBENS EIJI HAYASHI (OAB 393073/SP), ALINE DOS SANTOS MOISES (OAB 416565/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP) -
23/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2022 18:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2022 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2022 09:17
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 09:57
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 09:57
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 09:54
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 05:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2022 13:38
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
13/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
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09/02/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2021 03:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2021 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2021 11:40
Expedição de Carta.
-
18/11/2021 11:40
Expedição de Carta.
-
18/11/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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