TJSP - 1001056-02.2025.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001056-02.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Durvalino Rodrgiues Hidalgo -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Vislumbro os requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Os documentos acostados à inicial apontam para a probabilidade do direito.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia na possível inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente a eventuais débitos discutidos nesta ação, até o ulterior deliberação.
Intime-se também a requerida para que se abstenha de cobrar, por ora, extra ou judicialmente as parcelas do contrato discutido nestes autos.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à ré não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP) -
28/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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