TJSP - 1019305-60.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019305-60.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 0000515-60.2016.8.26.0071) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Giulia Modolo Pereira - Pensamento Educacional Unipessoal Ltda - Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: MARIMARCIO TOLEDO (OAB 221871/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP) -
12/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/09/2025 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019305-60.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 0000515-60.2016.8.26.0071) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Giulia Modolo Pereira - Pensamento Educacional Unipessoal Ltda -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de página 55 e documento e guias de custas que a acompanharam (páginas 56/62) como aditamento à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 o endereço eletrônico que nela consta (letra "e"), com alteração do valor da causa para R$ 210.000,00 (letra "d"), observando a serventia, ainda, na página 10 sobre essa modificação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 59/60) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022. 2.
Diante do enunciado "c" de página 55, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.
Como não se tem nos autos, ao menos nesta fase de apreciação superficial e perfunctória, demonstração de todos os fatos e alegações contidas na petição inicial, a hipótese, assim sumariamente exposta, não autoriza a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, até porque a suspensão do processo principal, conforme se dará a seguir, ésuficiente para impedir e acautelar eventuais prejuízos da parteembargante, caso julgados procedentes estes embargos de terceiro na sentença de mérito, pois como deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça,Admite-se que o magistrado, ante a ausência de provas da posse, suficientes para sustentar a liminar prevista no art. 1.051 do CPC, indefira essa proteção cautelar e, simultaneamente, permita o processamento dos embargos de terceiro.
Por outro lado, o processamento destes não confere ao embargante direito líquido e certo à obtenção da liminar(RSTJ 107/216), indefiro, portanto, o pedido de página 9, primeiro e segundo parágrafos. 4.
Distribuídos por dependência (CPC/15, art. 676), apense-se estes aos autos do cumprimento de sentença nº 0000515-60.2016.8.26.0071. 5.
Recebo os embargos de terceiro para discussão, com suspensão das medidas constritivas (página 9, "b") sobre o bem litigioso objeto dos embargos (CPC/15, art. 678), suspendendo-se, ainda, o processo principal, independentemente de audiência preliminar de justificação.
Certifique-se nos autos principais. 6.
Cite-se a exequente, doravante embargada, para contestar, se quiser, em quinze dias (CPC/15, art. 679), sob pena de revelia, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante na petição inicial digital (CPC/15, arts. 334 e 344). 7.
A citação será realizada na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s) constituído(s) pela embargada, nos termos do § 3º do art. 677 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 9.
Apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 10.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MARIMARCIO TOLEDO (OAB 221871/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:24
Apensado ao processo
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19/08/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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