TJSP - 0000666-80.2023.8.26.0491
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 11:41
Suspensão do Prazo
-
23/02/2025 15:57
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 02:09
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 00:45
Suspensão do Prazo
-
01/08/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
17/07/2024 04:18
Certidão Juntada
-
15/07/2024 17:05
Carta de Intimação Expedida
-
09/07/2024 10:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/06/2024 03:26
Certidão Juntada
-
19/06/2024 13:54
Documento Sigiloso Juntado
-
19/06/2024 13:53
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 17:26
Carta de Intimação Expedida
-
18/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
17/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:21
Petição Juntada
-
14/06/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
07/06/2024 11:12
Autos no Prazo
-
31/05/2024 03:44
Certidão Juntada
-
28/05/2024 16:45
Carta de Intimação Expedida
-
24/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
23/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 09:09
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
22/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 16:56
Mandado Expedido
-
15/05/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:31
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/05/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:54
Requerimento Juntado
-
19/04/2024 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/04/2024 17:25
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
16/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:05
Petição Juntada
-
10/04/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:11
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2023 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Melhado Sanches (OAB 111414/SP) Processo 0000666-80.2023.8.26.0491 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Moriya & Melhado Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Moriya & Melhado Ltda em face de Marcos Aparecido da Silva e outro em que pende intimação para pagamento voluntário do executado Marcos Aparecido da Silva.
Da análise dos autos, observa-se que a parte executada fora devidamente citada na fase de conhecimento (fls. 38 do processo de origem 1001735-67.2022.8.26.0491).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a tentativa de intimação pessoal do requerido restou infrutífera (fls. 11/13), sendo direcionada para o mesmo endereço em que citada no processo principal.
Assim sendo, considerando que a citação e intimação da parte executada nas fases anteriores restaram positivas, tem-se que houve alteração do endereço da parte no curso da demanda, sem comunicação do Juízo, ônus que competia à devedora, consoante o disposto no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, que reza: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Oportuno ainda o teor do art. 513, §3º do CPC: Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Portanto, presume-se válida a tentativa de intimação no endereço constante nos autos principais, ainda que não efetivada.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso semelhante: DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA, EM REGRA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR.
FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15.
APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. [HABEAS CORPUS Nº 691.631 PR, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 29/03/2022].
Ante o exposto, CONSIDERA-SE valida a intimação do devedor Marcos Aparecido da Silva (fls. 13) CERTIFIQUE-SE eventual decurso de prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação.
Após, cumpra integralmente a decisão de fls. 03/05, no tocante aos atos de expropriação.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:00
Petição Juntada
-
07/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/06/2023 10:04
Mandado Expedido
-
26/06/2023 09:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/06/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 16:29
Mandado Expedido
-
20/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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