TJSP - 4006156-59.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006156-59.2025.8.26.0001/SP AUTOR: TAMIRIS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB SP379569) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anoto relatório da inicial na decisão do evento 4. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende (in Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196): "A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo 'probabilidade do direito' como 'probabilidade do direito material em debate' e não como 'probabilidade do direito de ação' (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si." Na mesma senda lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (in Novo curso de processo civil: tutelo dos direitos mediante procedimento comum, volume 2, Revista dos Tribunais, 2017): "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.
No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação'.
A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.18 O legislador resolveu, contudo, abandonálas, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. 19 Ao elegêlo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma 'função pragmática':20 autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. 21 Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante." Compulsados os autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da tutela de urgência pretendida.
Em que pese a existência de uma probabilidade de direito perfunctória – considerando que a lide ainda se encontra em sua fase inicial -, entende-se que não restou comprovada a dilapidação patrimonial necessária para autorizar o arresto dos valores, os quais importam em quantia elevada.
A existência de demandas contra a parte ré não é prova suficiente para amparar o deferimento da medida, de modo que eventual constrição poderá se mostrar medida temerária e exagerada.
Ressalte-se que o caso sub judice não se trata de uma ação monitória ou ação de execução, mas sim de ação de cobrança ainda em fase de conhecimento, devendo a realidade dos fatos ser verificada pelo contraditório.
Assim, na espécie, não trouxe a parte autora elementos probatórios que pudessem dar evidente amparo às suas alegações, o que implica no INDEFERIMENTO da tutela de urgência requerida. Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int.
São Paulo, 28/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
28/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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28/08/2025 09:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43256, Subguia 42673 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 554,45
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 43256, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42673&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - TAMIRIS PEREIRA DOS SANTOS - Guia 43256 - R$ 554,45
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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