TJSP - 4000087-73.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Colina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 10:35
Expedição de Mandado - COLCEMAN
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29/08/2025 10:35
Expedição de Mandado - COLCEMAN
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000087-73.2025.8.26.0142/SP EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA CURYADVOGADO(A): FERNANDA MESTRINER FERREIRA (OAB SP381189) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via oficial de justiça, para efetuar(em) o pagamento do débito no valor de R$ 3.208,00 - representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora.
II- PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.
III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr.
Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art. 659, parágrafo 3º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo.
IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95).
V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis dentre outros, visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo exequente.
VII- REQUERIMENTOS DO CREDOR Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.
VIII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.
IX ARTIGO 172, PARÁGRAFO 2º, CPC.
Faculto ao Sr.
Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º, do CPC.
Intime-se. -
28/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 08:53
Determinada a citação
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27/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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