TJSP - 4000409-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 85, Subguia 85 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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21/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000409-34.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOGADO(A): DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518)AGRAVADO: CSF IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) Magistrado: MIGUEL ANGELO BRANDI JÚNIOR Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Admito o recurso (fls. 01/25, lançado no evento 1 do e-Proc), ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde- reajuste de mensalidade) e considerando a livre distribuição.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada pela agravada em face da operadora agravante.
Pela decisão de origem (evento 06 e-proc), foi deferida tutela de urgência para substituir os índices de reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo contratado pela autora pelos índices da ANS para planos individuais, até o julgamento da ação, com readequação dos boletos no prazo de 10 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária.
O Magistrado, embora tenha indicado não ser possível reconhecer de imediato a probabilidade do direito, especialmente quanto à previsão contratual para reajustes anuais nos níveis elencados, fundamentou a decisão no risco de dano irreparável diante da possibilidade de a autora não conseguir arcar com as mensalidades após o reajuste e da interrupção da cobertura, o que poderia trazer graves prejuízos caso fosse necessário utilizar os serviços médicos. A agravante sustenta que os requisitos do art. 300 do CPC não foram atendidos.
Aduz que se trata de plano coletivo com até 29 vidas, não havendo que se falar em aplicabilidade dos índices da ANS, e que não houve reajuste abusivo.
Afirma que a agravada possui capital social de R$ 1.575.738,00, não comprovou hipossuficiência financeira nem impossibilidade de manter o pagamento.
Ressalta que o contrato foi firmado em 2021, que a agravada suportou os reajustes anteriores e que, se houvesse dificuldade de pagamento, teria acionado a seguradora previamente, invocando-se, nesse caso, a aplicação dos institutos da surrectio e da supressio.
Tece comentários sobre o equilíbrio contratual e defende que o efeito suspensivo se justifica por não se tratar de medida irreversível, sendo a empresa capaz de reparar eventual dano ou restituir valores.
Pois bem.
O contrato, vigente desde 2021, não é individual, e a autora não apresentou comparação de índices que permita verificar, de imediato, excesso nos reajustes aplicados nos últimos quatro anos.
A própria decisão agravada reconheceu a necessidade de contraditório quanto a esse ponto.
Não se verifica urgência que justifique a substituição imediata dos índices.
A tabela apresentada (doc. 08 evento 1 do eproc origem) demonstra reajuste maior no ano anterior (24,76%), sem qualquer insurgência da autora.
Além disso, não há prova de incapacidade de pagamento da mensalidade, que passou de R$ 9.073,63 para R$ 10.858,42.
De todo modo tais questões devem ser submetidas ao contraditório e, quiçá, à instrução probatória na origem.
Nesse cenário, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO, porque presentes os pressupostos do art. 995, do CPC.
Dispensadas as informações.
A parte agravante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento correto do preparo recursal, utilizando a guia gerada exclusivamente pelo link disponibilizado no sistema Eproc (evento 03 do Eproc 2º Grau), sob pena de deserção, para correta identificação e baixa automática do pagamento no sistema, uma vez que não é válido o recolhimento realizado por guia DARE gerada no portal de custas do TJSP.
O valor eventualmente já recolhido de forma indevida poderá ser objeto de pedido de reembolso, conforme orientações disponíveis no site do TJSP (Dúvidas Frequentes | Advogados - Principais Dúvidas).
Sem prejuízo da determinação anterior, à agravada para resposta. Intime-se. -
18/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:52
Remetidos os Autos - CPRV0702S -> UPJ
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15/08/2025 19:43
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/08/2025 22:29
Link para pagamento - Guia: 85, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=85&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem=p
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14/08/2025 22:29
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - Guia 85 - R$ 555,30
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14/08/2025 22:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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