TJSP - 1019784-53.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019784-53.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Arnaldo Simão Junior -
Vistos.
Trata-se de "ação reivindicatória cumulada com cobrança de aluguéis com pedido alternativo de desocupação de imóvel" proposta por ARNALDO SIMÃO JÚNIOR em face de MARIA ELISA SIMÃO LOPES.
O autor aduz, em síntese: que é legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Siqueira Campos, S-44, na cidade de Pederneiras/SP, conforme matrícula nº 303 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pederneiras, sendo o usufrutuário vitalício do bem, exercendo os direitos de uso, gozo e fruição; que, atualmente, o imóvel encontra-se ocupado pela ré, juntamente com sua filha e genro; que a ocupação não possui qualquer respaldo jurídico, inexistindo contrato de locação, comodato ou outro título legítimo; que buscou resolver a situação de forma amigável, propondo a formalização de contrato de locação com aluguel mensal de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) e que a notificação extrajudicial foi enviada à Imobiliária Colonial, que administra todos os bens da ré, presumindo-se o conhecimento da ré sobre sua intenção.
Postula, então, a concessão da tutela provisória de urgência, determinando a desocupação imediata do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, com sua imissão na posse (fls. 01/08).
Instrumento de Procuração e documentos às fls. 09/60. É a síntese do pedido.
DECIDO.
I.
ANOTE-SE a prioridade na tramitação, porque o autor é pessoa idosa (fls. 10/11).
II.
O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido (de gratuidade da justiça) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, no caso dos autos, considerando que o autor é médico e diante dos documentos de fls. 27/28, 29/30, 31/53 e 54/58, que infirmam a alegação de hipossuficiência financeira apresentada, por ora, para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópias de suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou os respectivos comprovantes de dispensa, além de cópias dos extratos de suas contas bancárias relativos aos 03 (três) últimos meses, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Após, retornem os autos à conclusão.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP) -
26/08/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:07
Declarada incompetência
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20/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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