TJSP - 1006410-28.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006410-28.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Quinhóli -
Vistos. 1-Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a tramitação prioritária do processo. 2-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte interessada na concessão do benefício da gratuidade da justiça apresente, seus e do cônjuge ou companheiro, se houver, os documentos abaixo listados: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; C) extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses.
Os documentos acima deverão ser incluídos no sistema com a correta categorização, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, na seção Lista de Equivalência Petições e Documentos Processuais; subseção Documentos Advogados (disponível em https://www.tjsp.jus.br/tabelasprocessuaisunificadas).
A parte interessada fica advertida de que a ausência de apresentação, no prazo fixado e sem justificativa adequada, de todos os documentos elencados acima implicará o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça.
Fica desde logo facultado o recolhimento, no mesmo prazo, da taxa judiciária e das despesas relativas à citação. 3-Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) indicar as cláusulas contratuais que entende serem abusivas e formular o pedido declaratório correspondente; B) indicar os percentuais de juros remuneratórios que entende corretos, ao mês e ao ano; C) quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil e observados todos os pedidos formulados; D) quantificar o pedido de restituição; E) retificar o valor da causa, observado o disposto no artigo 292, II e VI, do Código de Processo Civil e o que foi determinado nos itens precedentes. 4-Sem prejuízo, e no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de domicílio atualizado. 5-Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 6-Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade.
Int.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 501967/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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