TJSP - 0003351-24.2022.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:37
Cancelada a Distribuição
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25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Alexandre da Cruz (OAB 115752/SP), Andrea Visconti Cavalcanti da Silva Belli (OAB 137688/SP), Carlos Eduardo Firmo (OAB 242288/SP), Ricardo Beserra de Souza (OAB 318461/SP), Danilo Schettini Ribeiro Lacerda (OAB 339850/SP) Processo 0003351-24.2022.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amilton Pereira da Silva - Exectda: Andrea Visconti Cavalcanti da Silva Belli, Andrea Visconti Cavalcanti da Silva Belli - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada porANDREA VISCONTI CAVALCANTI DA SILVAàs fls. 113/119, em face da execução / cumprimento de sentença protocolada por AMILTON PEREIRA DA SILVA.
Em breve síntese, a excipiente sustenta a ilegitimidade das partes, porquanto as petições foram assinadas a caneta por um patrono e assinadas digitalmente por outro.
Alega ainda que o prazo para iniciar o cumprimento de sentença transcorreu.
Aduz a ausência de representação processual do atual patrono do exequente.
Por fim, diz que os honorários são personalíssimos e que não houve atuação do advogado para requerer a presente execução.
Intimado, o excepto apresentou manifestação às fls. 127/130, alegando que o advogado Ricardo Bezerra de Souza já consta como terceiro interessado da lide, além de ter se manifestado à fl. 63 no sentido de receber de forma proporcional pelos honorários perseguidos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade somente tem cabimento se as matérias arguidas forem relativas a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz ou cuidar de questões supervenientes com prova pré-constituída.
O entendimento jurisprudencial pacificou a tese de cabimento deste instrumento processual apenas quando há02 (dois) requisitoscumulativamente preenchidos:1)possibilidade da matéria invocada ser conhecida de ofício; e2)desnecessidade de dilação probatória.
Conforme consta no Venerável Acórdão Nº 2062843-74.2017.8.26.0000/50000: "(...) Tecidas as ponderações necessárias, e como exposto na decisão monocrática recorrida,há entendimento consolidado no e.
STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.925/SP, no sentido de que: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Na hipótese em apreço, como salientado pelo magistrado de primeiro grau, embora a nulidade do título possa ser, abstratamente considerada, causa para extinção do processo de execução (art. 803, CPC), a hipótese em apreço não dispensa a necessidade de regular dilação probatória diante da existência de relação jurídica incontroversa entre as partes e, em especial, do avançado estágio da ação consignatória onde depositada a quantia sobre a qual haveria de incidir a verba honorária ad exitum. (...)." (grifei) (Trecho Extraído do Venerável Acórdão em sede de Recurso de Agravo Regimental Nº 2062843-74.2017.8.26.0000/50000 - 35ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Desembargador(a) Relator(a) Artur Marques da Silva Filho - j. 05/06/2017) A questão é passível de ser discutida pela via eleita, eis que a matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
De proêmio, nada a prover sobre as irregularidades apontados nas assinaturas das petições, uma vez que ambos patronos possuem procuração nos autos (fl. 08).
Quanto a alegação de ilegitimidade da parte exequente, passo à análise do assunto.
De acordo com o V.
Acórdão proferido nos Autos de Origem Nº 1006366-35.2014.8.26.0006 (fls. 215/223), a parte executada foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor causa.
Com efeito, os honorários sucumbências fixados no acórdão que encerrou a fase de conhecimento, efetivamente, pertencem de forma exclusiva ao advogado que laborou naquela fase processual, qual seja Doutor Ricardo Beserra de Souza, haja vista que se trata de remuneração pelo serviço prestado na etapa cognitiva.
Afinal, tem-se que a razão de ser dos honorários de sucumbência é, justamente, remunerar o bom trabalho realizado pelo patrono.
Tanto é assim que, para a fixação de tal verba, a lei estabelece critérios como o grau de zelo do advogado, lugar de prestação de serviços, o tempo exigido para atuação no feito etc.
Ora, se o patrono exequente foi constituído nos autos durante a fase de cumprimento de sentença, e nenhum trabalho realizou durante a fase de cognição, não faz jus às verbas sucumbenciais relativas a tal etapa processual.
Ademais, como bem se sabe, o direito do causídico ao recebimento dos honorários de sucumbência é adquirido, definitivamente, com o trânsito em julgado da decisão judicial que realizou a sua fixação.
O artigo 23 da Lei número 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe que Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação de cobrança Contrato de locação Cumprimento de sentença Rejeitada a impugnação oferecida pela executada Substabelecimento sem reserva de poderes - Cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios do patrono que atuou até a fase de recurso Honorários advocatícios Execução nos próprios autos da ação principal Possibilidade Decisão mantida.
Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no caso vertente, tendo-se em conta que a verba honorária é de titularidade do advogado.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Honorários advocatícios.
Substabelecimento na fase de execução.
Advogado que atuou na fase de conhecimento e substabeleceu, sem reservas, seus poderes na fase executiva.
Verba honorária da fase de conhecimento que a ele pertence, ainda que tenha sido destituído posteriormente.
Artigo 23 da Lei nº 8.906/2009.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido" ( Agravo de Instrumento nº 2036884-33.2019.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desembargadora Vera Angrisani, j.
Em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0025366-19.2021.8.26.0224 -Voto nº 34.186 5 28.03.19) - Desprovido o recurso, de majorar-se o valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Agravo desprovido, com observação.(Grifei) (TJ-SP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2243131-12.2020.8.26.0000 SP e 2243131-12.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Lino Machado, Julgamento 10/11/2020).
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. 1.
Os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado.
Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 200501000426293 DF 2005.01.00.042629-3, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/09/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.733 de 20/09/2013) Nesta perspectiva, a instrução de Yussef Said Cahali acerca da mencionada problemática se apresenta como pedagógica e esclarecedora: O advogado contratado, que vinha atuando anteriormente no curso do processo, sendo substituído ou dispensado com a constituição de novo procurador, carece de legitimidade para requerer tal levantamento; a justificação é simples: com a revogação do mandato ou a constituição de novo procurador, rompeu-se, ainda que unilateralmente, o contrato de prestação de serviço; e, desse modo, o advogado destituído ou substituído terá de recorrer às vias ordinárias (processo sumaríssimo ou executório) para a cobrança dos seus honorários profissionais; não se justifica, pela total ausência de conexidade, a instauração de umlitígio envolvendo o antigo advogado e o cliente, incidentalmente na execução da sentença condenatória promovida pelo ex-cliente e a parte contrária.
Porém, editada a sentença de condenação do sucumbente em honorários, o direito do advogado que vinha atuando naquele momento no processo resta incólume de qualquer revogação posterior do mandato.
A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer es e direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda. (grifei) (Honorários Advocatícios. 4º Ed.
São Paulo: Ed.
RT, p. 433) Desnecessárias maiores considerações.
Portanto,ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 113/119, ANULO o presente Cumprimento de Sentença Nº 0001942-18.2019.8.26.0191 e DETERMINO O SEU CANCELAMENTO.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé.
Isso porque não se vislumbra, nestes autos, a existência de quaisquer das condutas elencadas nos incisos I a VII do artigo 80, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que o patrono legítimo poderá propor ação executória própria (fl. 108).
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso contra essa decisão, providencie-se o necessário para cancelamento do incidente em epígrafe. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 10:48
Mandado devolvido #{resultado}
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04/04/2023 01:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2023 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/01/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2023 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2022 15:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/11/2022 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2022 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/11/2022 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/11/2022 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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