TJSP - 0464309-69.1999.8.26.0011
1ª instância - 05 Juri de Pinheiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
-
14/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:02
Petição Juntada
-
26/10/2024 22:32
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 09:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/10/2024 18:30
Petição Juntada
-
23/10/2024 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2024 10:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/09/2024 09:34
Mandado Expedido
-
17/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
15/09/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:25
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2024 17:12
Documento Juntado
-
11/09/2024 16:58
Documento Juntado
-
11/09/2024 16:49
Documento Juntado
-
06/09/2024 14:12
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2024 14:10
Ato ordinatório
-
03/09/2024 10:26
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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31/07/2024 14:37
Remetidos os Autos para Local Externo
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rainha (OAB 209597/SP), Adalberto Bellini Junior (OAB 278161/SP) Processo 0464309-69.1999.8.26.0011 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Roberto Galdino da Silva - Fls. 575: defiro.
Dado vencimento do mandado de prisão anteriormente expedido, providencie-se a expedição de novo mandado, no regime imposto pela sentença e acórdãos condenatórios já transitados em julgado, in verbis: "Ante o exposto, e em consequência da votação realizada, reconheço e declaro a CONDENAÇÃO do réu ROBERTO GALDINO DA SILVA, com qualificação nos autos, a 14 (catorze) anos de reclusão, com cumprimento inicial no regime fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Quanto a recurso em liberdade.
Em casos desse jaez (homicídio consumado e duplamente qualificado), o encarceramento provisório (e não qualquer outra medida cautelar, portanto) se faz necessário, até porque tem aumentado significativamente a prática de infrações dessa natureza, o que, com inegável banalização da vida humana, resulta em acentuada intranquilidade social.
Inclusive, a Lei de Crimes Hediondos compatibiliza-se com o rigor constitucionalmente endereçado a casos dessa ordem (art.5º, XLIII, da CF), onde o regime previsto para cumprimento inicial da sanção carcerária é o fechado (art. 2º, §1º).
Tal cenário bem evidencia, por si, que a prisão processual impõe-se in casu como garantia da ordem pública.
Inclusive, como já decidido pela Corte MaiorPretório ExcelsoSuprema Corte, mutatis mutandis: PRISÃO PREVENTIVA.
Garantia da ordem pública.
No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
Precedentes do STF.
Recurso de 'habeas corpus' a que se nega provimento (RHC 65.043-1/RS, por votação unânime).
Mas não é só.
Em que pese a primariedade, sem comprovação nos autos de condenação definitiva, o réu, malgrado tenha sido citado pessoalmente (fls.136 v.) e interrogado em Juízo (fls.139 e v.), chegando a constituir Defesa (fls.119 e s.), veio a tomar rumo ignorado, mesmo após a r. decisão de pronúncia (fls.297 e s.), o que também está a obstar o recurso em liberdade no caso concreto, a bem da efetiva aplicação da lei penal.
Não poderá, portanto, o réu recorrer desta sentença em liberdade.
Inclusive, tratando-se de prisão de Direito Processual (carcer ad custodiam), não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência [de Direito Penal (carcer ad poenam)], tampouco fere a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica: Supremo Tribunal Federal, RT 755/541), até porque não implica açodada inclusão no rol dos culpados.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão e, após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento nominal no rol dos culpados.
Custas na forma da lei.Registre-se, diligenciando a serventia também com as demais formalidades de praxe".
Intim -
15/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 15:36
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
15/08/2023 15:24
Mandado de Prisão Expedido
-
15/08/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:01
Ofício Expedido
-
15/08/2023 12:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/08/2023 12:01
Mandado Expedido
-
15/08/2023 12:01
Mandado Expedido
-
15/08/2023 12:00
Edital de Intimação Expedido
-
15/08/2023 12:00
Edital Expedido
-
15/08/2023 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2023 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/08/2023 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/08/2023 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/08/2023 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
15/08/2023 11:59
Mandado Expedido
-
15/08/2023 11:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/08/2023 11:59
Mandado Expedido
-
15/08/2023 11:59
Edital Expedido
-
15/08/2023 11:58
Carta Precatória Expedida
-
15/08/2023 11:52
Mandado Expedido
-
15/08/2023 11:52
Mandado Expedido
-
15/08/2023 11:52
Mandado Expedido
-
15/08/2023 11:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/08/2023 11:51
Mandado Expedido
-
15/08/2023 11:51
Edital Expedido
-
31/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 15:00
Certidão de Honorários Expedida
-
05/09/2019 12:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2019 09:40
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
02/09/2019 18:16
Decisão
-
28/08/2019 13:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/08/2019 15:30
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
-
20/05/2019 18:26
Certidão de Honorários Expedida
-
20/05/2019 18:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/11/2018 16:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal
-
21/11/2018 16:17
Certidão de Honorários Expedida
-
21/11/2018 15:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/11/2018 10:30
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
05/11/2018 16:21
Recebidos os autos do Advogado
-
30/10/2018 17:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/10/2018 16:44
Decisão
-
18/10/2018 18:58
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
30/08/2018 12:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/08/2018 11:54
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
17/08/2018 16:08
Decisão
-
12/06/2018 13:34
Audiência redesignada
-
09/05/2018 11:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/05/2018 10:50
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
07/05/2018 12:17
Decisão
-
25/04/2018 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2018 11:09
Remetido ao DJE
-
06/04/2018 11:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/04/2018 10:27
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
28/03/2018 19:41
Audiência redesignada
-
28/03/2018 19:40
Decisão
-
16/01/2018 15:32
Decisão
-
11/12/2017 16:00
Decisão
-
03/10/2017 18:10
Decisão
-
11/09/2017 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2017 13:14
Remetido ao DJE
-
06/09/2017 12:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2017 10:36
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
01/09/2017 14:00
Reativação de Processo Suspenso
-
14/08/2017 12:07
Decisão
-
31/10/2014 22:19
Arquivado nos termos do Comunicado 837/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
03/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
17/09/2008 10:44
Juntada
-
17/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
16/09/2008 00:00
Aguardando Juntada
-
22/08/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
21/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
21/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
18/08/2008 16:44
Juntada
-
18/07/2008 00:00
Aguardando Juntada
-
26/10/2007 00:00
Confirmação da Publicação
-
26/10/2007 00:00
Confirmação da Publicação
-
26/10/2007 00:00
Confirmação da Publicação
-
22/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
17/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
22/05/2007 00:00
Despacho Proferido
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22/05/2007 00:00
Aguardando Publicação
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21/05/2007 00:00
Despacho Proferido
-
21/05/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
06/03/2007 00:00
Aguardando Publicação
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27/12/2006 00:00
Despacho Proferido
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14/12/2006 00:00
Despacho Proferido
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16/08/2006 00:00
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
06/05/2003 00:00
Sentença Proferida
-
09/03/2001 00:00
Denúncia Oferecida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/1999
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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