TJSP - 4002217-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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05/09/2025 11:08
Link para pagamento - Guia: 76191, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75697&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - MOVIMENTO INDIE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - Guia 76191 - R$ 1.351,15
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05/09/2025 11:06
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4002217-65.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MOVIMENTO INDIE PRESTACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA PINTO SALLES LAGE (OAB MG120645)REQUERENTE: INDIE TO SHARE COLABORACOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA PINTO SALLES LAGE (OAB MG120645) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não existe mais dúvida de que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da assistência judiciária, a teor do artigo 98, CPC.
No entanto, há requisitos necessários para a sua concessão.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, é válida apenas para pessoas físicas e estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes que demonstrem a condição alegada.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica, dos últimos três meses; c) cópia das últimas declarações de imposto de renda (COMPLETAS) apresentadas à Secretaria da Receita Federal. d) Balanço patrimonial e demais relatórios contábeis que demonstrem a situação econômico-financeira da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá providenciar o procedimento de geração de custas no sistema EPROC para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
IMPORTANTE: Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. -
18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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16/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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28/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOVIMENTO INDIE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDIE TO SHARE COLABORACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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