TJSP - 1015089-21.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015089-21.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Beatriz da Conceição Ribeiro Gonçalves Kapros - Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 68/70, porque tempestivos, e acolho-os, para o fim de sanar a omissão apontada na decisão embargada.
De fato, não constou da decisão o prazo de 05 dias para cumprimento da determinação.
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que conste na decisão de fls. 61/63 a seguinte redação. [...] Dessa maneira, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte requerida mantenha o plano de saúde da parte autora, com as mesmas coberturas, condições e valor da mensalidade, com emissão de nova carteirinha e boleto de cobrança da mensalidade, com todas as coberturas contratuais, no prazo de 05 dias, até decisão final neste processo.
Em caso de descumprimento, por se tratar de tutela inibitória, caso seja cancelado o contrato, incorrerá a ré em multa de R$10.000,00 (dez mil reais), incidente uma única vez. [...] Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para complementar o parágrafo acima, que passará a ter a redação supramencionada.
No mais, permanece a decisão tal qual lançada.
Intime-se. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP) -
28/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015089-21.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Beatriz da Conceição Ribeiro Gonçalves Kapros - O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição Federal exige a comprovação de algo, não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando presunção legal.
Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5º, inc.
LXXVII, dispõe que: "são gratuitas as ações dehabeas corpusehabeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos.
Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
A Lei n. 1.060/50, tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que: "Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não basta para a concessão do benefício.
Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte.
Por tal razão, deverá a parte que pleiteou abenessetrazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza.
Não é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto, defiro à parte que pleiteou abenesseprazo de 15 dias para que comprove, com documentos, a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, a saber: a) cópia dos extratos bancários de contas de que for titular, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de que for titular, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e d) comprovantes de despesas ordinárias que possui.
Após, tornem conclusos, com urgência para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP) -
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:11
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008108-26.2023.8.26.0024
Edileuza dos Santos Silva
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 14:46
Processo nº 1001064-86.2021.8.26.0068
Ginailton Lima Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Volpiani Brasilino de Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 15:08
Processo nº 0004277-26.2025.8.26.0053
Fabricio Costa de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Roberta Dias de Souza Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 14:08
Processo nº 1002855-82.2024.8.26.0457
Paulo Antonio Buttner
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Janaina da Silva Domiciano David
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 01:30
Processo nº 1000389-54.2025.8.26.0369
Marilene Teodoro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Pedro Henrique Tauber Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 14:52