TJSP - 1022709-56.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022709-56.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Lucila Soares Braga - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Sobre as condições da ação, é sabido que questões claramente entrosadas com o mérito não integram o interesse processual.
Conforme a orientação doutrinária, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968).
A alegação de inépcia da inicial não prospera.
Conforme vem decidindo o TJSP, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma a não se exigir do consumidor hipossuficiente a elaboração de intricados cálculos para o ingresso em juízo: Em que pese o disposto no § 2º, do artigo 330, do Código de Processo Civil, o desatendimento de tal dispositivo legal não tem o condão de afastar as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, mas apenas de não se possibilitar o afastamento da mora do devedor.
Isto porque a narração dos fatos e a exposição dos fundamentos jurídicos são suficientes para a compreensão do pedido inicial e possibilita a defesa da autora, sendo certo que, no caso em análise, para o cálculo dos valores foi necessária a realização de prova pericial.
Exigir-se da parte autora a elaboração de cálculos complexos equivaleria negativa ao princípio constitucional de petição e acesso à Justiça, o que certamente não é o escopo do dispositivo processual civil avocado (Apelação Cível nº 1001204-59.2017.8.26.0457) Sob outro vértice, o art. 330, § 2º, do CPC não deve ser interpretado literalmente e com o rigorismo vindicado pela instituição financeira, eis que nem sempre é possível ao consumidor quantificar o valor incontroverso do débito em razão da complexidade da incumbência. (TJSP, Apelação Cível nº 0011425-97.2011.8.26.0047).
E também quanto à repetição do indébito, o STJ (o REsp. 1.708.326-SP, julgado em 06.08.2019), já fixou o prazo prescricional decenal: Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02 Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo.
Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado São questões de fato controvertidas pertinentes ao ônus da prova da requerida: a cobrança de juros abaixo do triplo da média do mercado para aquela operação.
Sobre a inversão do ônus: Patente que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo.
Com efeito, deverão ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297) e consolidado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
As características dos contratos bancários (contratos de adesão) e mesmo o propósito da ação de revisão demonstram, por si só, que a consumidora-aderente deve ser considerada como hipossuficiente técnica (TJSP, Apelação Cível nº 1028738-14.2019.8.26.0196) No ônus da parte autora, incluem-se o valor de eventual valor recebido a maior ou o valor das parcelas ainda faltantes para a liquidação do mútuo.
Há necessidade da produção de perícia de contábil.
Para a perícia judicial, nomeio a perita Cristiane Guedes de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
E havendo constatação de que os juros contratados superaram o triplo da média para aquela operação, o laudo pericial também deverá recalcular as prestações vincendas com base na taxa média e na compensação do valor pago a maior nas prestações anteriores ou, se já liquidado o contrato, apontar qual o valor pago maior (isto é, o valor dos juros acima da taxa média).
Isso para dar cumprimento aos precedentes oriundos de apelações contra sentenças deste Juízo: APELAÇÃO - Ação revisional de contrato bancário - Empréstimo pessoal - Sentença de parcial procedência reconhecendo a abusividade das taxas de juros contratadas, que deverão adotar o triplo das taxas médias de mercado, divulgadas pelo Bacen - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS - Abusividade patente - Decisões reiteradas desta relatoria e deste E.
Tribunal em casos similares, envolvendo a os mesmos patamares estabelecidos - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação (TJSP; Apelação Cível 1029834-80.2021.8.26.0071; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual - Contrato Bancário - Mútuo Feneratício - Sentença de Improcedência - Insurgência que prospera em parte - Alegação de aplicação abusiva de taxa de juros remuneratórios - Ocorrência - Possibilidade de revisão contratual conforme o Tema repetitivo n° 27, do E.
STJ - Autora que comprova a contento a cobrança realizada de forma destoante e exagerada pela Instituição Ré, em franca ofensa aos termos do artigo 51, inciso "IV", do CDC - Taxa de juros anual praticamente equivalente ao triplo da taxa média de Mercado aplicável - Instituições Financeiras que, apesar de não se sujeitarem à limitação do Decreto 22.626/33, devem limitar os juros remuneratórios aplicados às taxas médias utilizadas no Mercado divulgadas pelo "Bacen" (TJSP; Apelação Cível 1014727-59.2022.8.26.0071; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO, a fim de determinar o recálculo das prestações do contrato, observando a taxa média de mercado, com devolução simples do valor cobrado a maior, além de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados ou compensação com eventual saldo devedor. (TJSP; Apelação Cível 1013356-60.2022.8.26.0071; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2022; Data de Registro: 04/12/2022) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Ao perito para a estimativa de honorários.
Honorários esses que deverão ser custeados pela ré, conforme requerimento a fs. 431.
Após, se necessária, a audiência de instrução será designada. - ADV: GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP), GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562/TO) -
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 00:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:56
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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